Processo nº 80018347320228050014

Número do Processo: 8001834-73.2022.8.05.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001834-73.2022.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: EMILLY MOURA DE SOUZA e outros (4) Réu: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE SENTENÇA       Trata-se de ação de alvará movida por EMILLY MOURA DE SOUZA, ENIO JOSE MOURA DE SOUSA, JOSE ENIO FERREIRA DE SOUZA, NIEDJA MOURA DE SOUSA CORDEIRO LEOMI OLIVEIRA CORDEIRO pleiteando o levantamento de quantia deixada em vida por MARIA RITA SOARES DE MOURA, portador CPF sob o nº 023.057.778-41, Carteira de Identidade/RG nº 14.320.548-05, com data do óbito em 08/05/2024.   O juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de diligências (339222152).   Documentos probatórios do vínculo hereditário entre requerente e falecido que tem relação familiar de (pág. 3-20), certidão de óbito 338943233.        DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - SISBAJUD. ID n° 492640092.   COOP CRESOL UNIAO DOS VALES Ag 4508 - Conta 7239548 SALDO R$ R$ 86.507,20.     Ofício recebido do INSS dando conta da existência de dependentes habilitados sendo: Pensão por Morte nº 194.354.310-8, cujo titular é o Sr. Jose Enio Ferreira de Souza, de vínculo "companheiro(a)", sem data de extinção de cota;      É o relatório.     A Lei n.º 6.858/80, dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Do mesmo modo, há a possibilidade de levantamento de valores deixados por falecidos, através de alvará judicial, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, e respeitado o valor máximo de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), bem como de restituições oriundas do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º da Lei n.º 6.858/80).  Nestes termos, reza a jurisprudência:     Direito das Sucessões. Ação de Alvará Judicial. Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN. Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial . Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) . Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80. De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador . Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80). Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art . 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00067349320228190000, Relator.: Des(a) . NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022))       No caso sob julgamento, observa-se a existência de créditos deixados pelo(a) falecido(a) que devem sucedidos pelos autores. É viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado em conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625.   Outrossim, constatou-se que o(a) autor(a) são filhos e esposo da de cujus, e, portanto, herdeiros concordantes, maiores e capazes. parte legítima para pleitear o alvará, visto que mesmo havendo dependente habilitados junto ao INSS, fazem parte do processo, razão pela qual   obedecem a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 da Lei Civil. Além disso, não há bens a inventariar.  Cabe Ressaltar no que  Portanto, restam presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81.   São os fundamentos. Decido.      Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento, em favor dos interessados EMILLY MOURA DE SOUZA, ENIO JOSE MOURA DE SOUSA, NIEDJA MOURA DE SOUSA CORDEIRO, JOSE ENIO FERREIRA DE SOUZA, LEOMI OLIVEIRA CORDEIRO de todo valor constante na conta bancária COOP CRESOL UNIAO DOS VALES Ag 4508 - Conta 7239548 SALDO R$ R$ 86.507,20 de ID 492640092, além dos eventuais acréscimos.   Por fim determino:     1. Gratuidade deferida;  2. Expeça-se o alvará;  3. Publique-se;  4. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.             Araci, 7 de maio de 2025.       JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO  JUIZ DE DIREITO      
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001834-73.2022.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: EMILLY MOURA DE SOUZA e outros (4) Réu: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE SENTENÇA       Trata-se de ação de alvará movida por EMILLY MOURA DE SOUZA, ENIO JOSE MOURA DE SOUSA, JOSE ENIO FERREIRA DE SOUZA, NIEDJA MOURA DE SOUSA CORDEIRO LEOMI OLIVEIRA CORDEIRO pleiteando o levantamento de quantia deixada em vida por MARIA RITA SOARES DE MOURA, portador CPF sob o nº 023.057.778-41, Carteira de Identidade/RG nº 14.320.548-05, com data do óbito em 08/05/2024.   O juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de diligências (339222152).   Documentos probatórios do vínculo hereditário entre requerente e falecido que tem relação familiar de (pág. 3-20), certidão de óbito 338943233.        DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - SISBAJUD. ID n° 492640092.   COOP CRESOL UNIAO DOS VALES Ag 4508 - Conta 7239548 SALDO R$ R$ 86.507,20.     Ofício recebido do INSS dando conta da existência de dependentes habilitados sendo: Pensão por Morte nº 194.354.310-8, cujo titular é o Sr. Jose Enio Ferreira de Souza, de vínculo "companheiro(a)", sem data de extinção de cota;      É o relatório.     A Lei n.º 6.858/80, dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Do mesmo modo, há a possibilidade de levantamento de valores deixados por falecidos, através de alvará judicial, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, e respeitado o valor máximo de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), bem como de restituições oriundas do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º da Lei n.º 6.858/80).  Nestes termos, reza a jurisprudência:     Direito das Sucessões. Ação de Alvará Judicial. Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN. Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial . Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) . Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80. De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador . Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80). Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art . 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00067349320228190000, Relator.: Des(a) . NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022))       No caso sob julgamento, observa-se a existência de créditos deixados pelo(a) falecido(a) que devem sucedidos pelos autores. É viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado em conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625.   Outrossim, constatou-se que o(a) autor(a) são filhos e esposo da de cujus, e, portanto, herdeiros concordantes, maiores e capazes. parte legítima para pleitear o alvará, visto que mesmo havendo dependente habilitados junto ao INSS, fazem parte do processo, razão pela qual   obedecem a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 da Lei Civil. Além disso, não há bens a inventariar.  Cabe Ressaltar no que  Portanto, restam presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81.   São os fundamentos. Decido.      Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento, em favor dos interessados EMILLY MOURA DE SOUZA, ENIO JOSE MOURA DE SOUSA, NIEDJA MOURA DE SOUSA CORDEIRO, JOSE ENIO FERREIRA DE SOUZA, LEOMI OLIVEIRA CORDEIRO de todo valor constante na conta bancária COOP CRESOL UNIAO DOS VALES Ag 4508 - Conta 7239548 SALDO R$ R$ 86.507,20 de ID 492640092, além dos eventuais acréscimos.   Por fim determino:     1. Gratuidade deferida;  2. Expeça-se o alvará;  3. Publique-se;  4. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.             Araci, 7 de maio de 2025.       JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO  JUIZ DE DIREITO