Banco Bradesco Sa x Rafael Santana Do Nascimento

Número do Processo: 8001848-80.2024.8.05.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8001848-80.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: RAFAEL SANTANA DO NASCIMENTO   D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RAFAEL SANTANA DO NASCIMENTO, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é fornecedora de serviços de cartão de crédito, aderido pela ré, que os serviços foram prestados regularmente, que a ré incorreu em mora no pagamento das faturas do cartão e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem material. Requer, no mérito, indenização por danos materiais no valor de R$260.208,82 (duzentos e sessenta mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Contestação com Reconvenção ID 446961768 na qual a parte ré alega preliminar de inépcia da inicial, por não ter sido esta instruída com documentos essenciais à propositura da ação. Alega, também, que houve excesso na cobrança, principalmente por parcelamentos/financiamentos não autorizados. Já em sede de Reconvenção, afirma que o excesso de cobrança acarretou danos morais, requerendo, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Réplica à contestação com reconvenção ID 456687123. Manifestação da parte ré/reconvinte à Réplica a contestação com reconvenção ID 460307958. Despacho de ID 458877630 intimando a parte ré/reconvinte para comprovar os benefícios da assistência judiciária gratuita. Petição da parte ré/reconvinte ID 462547268 com documentos. Decisão Interlocutória ID 467994899 indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita para à parte ré/reconvinte e determinando o recolhimento das custas. Petição da parte ré/reconvinte ID 478876773 informando a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão Interlocutória ID 479310570 mantendo a decisão recorrida. Decisão do Exmo. Sr. Des. Emílio Salomão Resedá ID 495476992 negando provimento ao agravo. Custas recolhidas pelo réu/reconvinte ID 485890315. Decido. Em sede de contestação (ID 446961768) o réu aduziu preliminar de inépcia da inicial. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Por outro via, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que foram juntados demonstrativo/planilha atualizado do débito (ID 433570151) além das faturas que se discute (ID 433570150), não havendo, portanto, ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida. Em sede de reconvenção, o autor/reconvindo impugnou o pedido da gratuidade da Justiça da parte ré/reconvinte. Compulsando os autos, verifico que o réu/reconvinte recolheu as custas da reconvenção ID 485890315. Assim sendo, deixo de acolher o pedido de  impugnação de gratuidade da Justiça na reconvenção. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.   A instrução processual recairá na demanda principal e reconvencional sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade/excesso da(s) cobrança(s). Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.   Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito