Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo x Everton Assis Moura
Número do Processo:
8001854-81.2021.8.05.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001854-81.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, MARIA DE SOUZA SANTOS (ID 477143199), por meio da qual requer que se chame o feito à ordem, apontando equívoco no valor indicado na decisão de ID 475318401 para fins de bloqueio via SISBAJUD. 2. Alega que o montante de R$ 2.827,55, determinado para indisponibilidade de ativos, ultrapassa o valor devido, considerando que: a) A multa por litigância de má-fé fixada anteriormente nos autos corresponde ao valor de R$ 565,51, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 427618534); b) Ainda que se aplique a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o total atualizado seria de apenas R$ 622,06. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação da parte exequente procede. 4. A decisão de ID 475318401 determinou o bloqueio de valores com base em suposto excesso de execução, sem observar corretamente os parâmetros da condenação anteriormente fixada. 5. O art. 139, IX, do CPC confere ao magistrado o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", e o art. 494, I, autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte. 6. Assim sendo, corrijo a decisão de ID 475318401, exclusivamente no tocante ao valor a ser bloqueado via SISBAJUD, que deverá se limitar a R$ 622,06 (seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), valor correspondente à multa de litigância de má-fé (ID 427618534), com acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, conforme planilha apresentada. 7. Mantenho os demais termos da decisão. 8. Intime-se o exequente para ciência. 9.Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Casa NovaA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito