Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo x Everton Assis Moura

Número do Processo: 8001854-81.2021.8.05.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001854-81.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, MARIA DE SOUZA SANTOS (ID 477143199), por meio da qual requer que se chame o feito à ordem, apontando equívoco no valor indicado na decisão de ID 475318401 para fins de bloqueio via SISBAJUD. 2. Alega que o montante de R$ 2.827,55, determinado para indisponibilidade de ativos, ultrapassa o valor devido, considerando que: a) A multa por litigância de má-fé fixada anteriormente nos autos corresponde ao valor de R$ 565,51, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 427618534); b) Ainda que se aplique a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o total atualizado seria de apenas R$ 622,06. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação da parte exequente procede. 4. A decisão de ID 475318401 determinou o bloqueio de valores com base em suposto excesso de execução, sem observar corretamente os parâmetros da condenação anteriormente fixada. 5. O art. 139, IX, do CPC confere ao magistrado o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", e o art. 494, I, autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte. 6. Assim sendo, corrijo a decisão de ID 475318401, exclusivamente no tocante ao valor a ser bloqueado via SISBAJUD, que deverá se limitar a R$ 622,06 (seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), valor correspondente à multa de litigância de má-fé (ID 427618534), com acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, conforme planilha apresentada. 7. Mantenho os demais termos da decisão. 8. Intime-se o exequente para ciência. 9.Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.   Casa NovaA/BA, data da assinatura eletrônica.  (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI  Juiz de Direito  
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