Processo nº 80018556220248050181
Número do Processo:
8001855-62.2024.8.05.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001855-62.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MESMO CONTRATO OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Joana Ramos dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Soure, que extinguiu a ação de cancelamento de serviço não contratado, cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que não haveria identidade entre a presente demanda e aquela referida na sentença (processo nº 8001853-92.2024.8.05.0181), notadamente porque os descontos, embora decorrentes do mesmo contrato, teriam sido realizados por instituições financeiras distintas - Banco Mercantil do Brasil S.A. em uma e Banco Bradesco S.A. na outra -, o que, segundo alega, afastaria a configuração da tríplice identidade necessária à litispendência. Aduz, ademais, que há distinções fáticas e jurídicas entre as demandas e requer o afastamento da extinção para o regular julgamento do mérito, reiterando a tese de contratação fraudulenta e pleiteando a procedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o fundamento de que ambas as demandas têm por objeto o mesmo contrato de empréstimo consignado de nº 016892353, celebrado com o Banco Mercantil e posteriormente cedido ao Banco Bradesco, sendo a cessão um evento que não altera a relação jurídica material, tampouco descaracteriza a identidade necessária para configuração da litispendência. É o breve relatório, decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta, em ambas as demandas, a inexistência de relação contratual referente ao mesmo contrato de empréstimo consignado n. 016892353. A única distinção apontada pela recorrente é a identidade do réu: Banco Mercantil em uma ação, e Banco Bradesco em outra, em virtude de cessão do crédito. Ocorre que, consoante sedimentada jurisprudência do STF, a cessão de crédito, como negócio jurídico translativo de titularidade do crédito, não altera a essência da relação jurídica substancial, tampouco cria nova relação obrigacional autônoma, sendo certo que o cessionário assume a posição do cedente no contrato original, com todos os seus ônus e direitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. Na oportunidade, o Ministro Marco Aurélio Mello (Relator) fez consignar em seu voto: "(...) O sentido empregado ao termo 'cessão' pelo Constituinte derivado é o técnico-habitual, ou melhor, o técnico-jurídico. A legítima compreensão do vocábulo há de ser buscada na ciência do Direito. No Direito Civil, cessão é negócio jurídico entre particulares. É instituto do direito das obrigações. O artigo 286 do Código Civil de 2002 autoriza ao credor ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O artigo 287 nele contido prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios. Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão. Consoante fiz ver na decisão de reconhecimento da repercussão geral, ao implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos - os credores ditos alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor. Provejo o recurso para assentar a permanência da natureza do crédito tal como revelada no ato de cessão. Como tese, proponho: 'A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.'" (RE 631.537, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, Dje 2/6/2020) (grifou-se). Portanto, diante da incontroversa identidade de pedido (anulação do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais) e da causa de pedir (alegação de fraude na contratação do mesmo contrato consignado), impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos moldes do art. 337, VI, do CPC, conjugado com o art. 485, V. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. LITISPENDÊNCIA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000992-24.2019.8.05.0168,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 18/05/2020 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000875-02.2019.8.05.0049, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 08/09/2021) Face ao exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator