Processo nº 80019523020248050127
Número do Processo:
8001952-30.2024.8.05.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°.: 8001952-30.2024.8.05.0127 RECORRENTE: COSME LAURENTINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de titulo de capitalização com a ré, contudo, passou a perceber descontos indevidos nos seus proventos. Na sentença o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral. Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Afasto a conexão, tendo em vista que só ocorre tal instituto quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, NCPC). Desse modo, versando os processos sobre contratos distintos é facultado à parte ajuizar demandas diferentes em face do réu, até mesmo porque o julgamento a respeito de um contrato não irá causar qualquer tipo de influência com relação ao julgamento do outro pacto. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001404-78.2024.8.05.0038; 8000681-19.2020.8.05.0226; 8000367-22.2020.8.05.0049; 8000652-15.2020.8.05.0049 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Requer a parte autora a concessão da assistência Judiciária gratuita. Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente. Antes de adentrar ao mérito, acolho a prejudicial de mérito de prescrição arguida em contestação, uma vez que, tratando a demanda de falha na prestação do serviço pela acionada, tem-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art.27 do CDC, com termo inicial do último desconto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o lapso prescricional de cinco anos inicia-se a partir do último desconto. Da análise do documento extrato anexado ao ID 84049790 verifico que os descontos efetuados ocorrem em 09/07/2019 e 17/07/2019. Tendo o autor ingressado com a demanda apenas em 13/11/2024 é incontestável a aplicação do instituto da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) no caso sub examine, ainda que considerada como data paradigma a data do último desconto. Pelas razões expostas e tudo mais conste dos autos, julgo no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 27 do CDC e art. 487, II do CPC. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA