Valdir Oliveira x Luizacred S.A. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
8001997-39.2023.8.05.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001997-39.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: VALDIR OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO (OAB:BA41291) REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte requerida, deixo de apreciar as preliminares arguidas. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação em que a parte autora afirma que seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes referente a um contrato que não reconhece. Em contestação, a parte ré sustenta que a negativação decorreu da contratação legítima de um cartão de crédito junto à instituição financeira. Analisando os autos, observo que a parte Autora contratou o referido cartão. Isto porque a parte Requerida anexou aos autos contrato com assinatura eletrônica, acompanhada de provas, como a selfie da parte Autora e cópias de documentos pessoais. Desta forma, tem-se que os documentos supramencionados desconstituem o direito vindicado pela Autora, à medida que comprovam que esta voluntariamente celebrou, bem como teve proveito econômico através do contrato de crédito em apreço. As provas trazidas aos autos mostram-se consistentes e harmônicas entre si, conferindo verossimilhança às transações discutidas. Sendo assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, mesmo porque, as provas dos autos demonstram que os débitos são devidos, agindo o réu no exercício do seu direito a efetuar as devidas cobranças. Desta forma, tem-se que os documentos supramencionados desconstituem o direito vindicado pela Autora, à medida que comprovam que esta voluntariamente celebrou, bem como teve proveito econômico através do contrato em apreço. Ressalta-se que eventual defeito no negócio jurídico (vício de consentimento: erro, dolo ou coação) deveria ter sido provado pela Parte Autora. A inicial não traz nenhuma prova nesse sentido. Nesse contexto, conclui-se que a empresa, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária do serviço de cartão de crédito, bem como a legitimidade das cobranças. Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da empresa, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos. 3. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito