Processo nº 80020462720238050219

Número do Processo: 8002046-27.2023.8.05.0219

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002046-27.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: REGINALDO ROQUE DOS SANTOS Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO ROQUE DOS SANTOS em relação a decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado por si interposto. A parte embargada contrariou o recurso.   Decido. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao mero prequestionamento sem os requisitos legais.   No caso vertente, os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria, pois a decisão embargada não apresenta os vícios supra.   Como se sabe, os aclaratórios não servem para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para acolher pretensões baseadas em inconformismo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada:   EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021)   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)   Assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão recorrida e do objetivo evidente de obter efeitos infringentes, os embargos são rejeitados. Ressalte-se que essa via processual não permite juízo de retratação, havendo recurso próprio para eventual revisão do julgado.   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.   Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.     Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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