Processo nº 80021085220248050051

Número do Processo: 8002108-52.2024.8.05.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA | Classe: MONITóRIA
    SENTENÇA   Vistos etc. [...]. Diante do consenso a que chegaram as partes, cujos advogados possuem poderes específicos para transigir (Id 469959727), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nos termos do pedido formulado, determino: A imediata retirada de quaisquer constrições judiciais incidentes sobre bens ou direitos da parte executada, notadamente penhoras, bloqueios realizados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que deverão ser levantados com urgência, pela serventia, mediante a expedição dos respectivos ofícios ou comunicações eletrônicas. A expedição de ofício ao SERASA, ou outro órgão de proteção ao crédito eventualmente apontado nos autos, a fim de que proceda ao cancelamento de eventuais registros negativos em nome da parte executada decorrentes deste processo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso haja depósito judicial nos autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente.   Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO 
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA | Classe: MONITóRIA
    DESPACHO Vistos etc. Custas recolhidas em Id 469959738.  A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e pagará honorários advocatícios no patamar de 5% (CPC, arts. 701 e 702) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor de 20% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702).  Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO 
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