Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A. x Gilson Rodrigues Da Silva

Número do Processo: 8002113-27.2021.8.05.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002113-27.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A), LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512-A), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A) APELADO: GILSON RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512-A), WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393-A)   DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis sucessivas interpostas pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT e por GILSON RODRIGUES DA SILVA em face de sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVA n°.8002113-27.2021.8.05.0036, em trâmite no Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ/BA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.471,79 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ). Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.  P. R. I. CAETITÉ, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. ISABELLA SANTOS LAGO JUIZA DE DIREITO" (ID-63457062). Na Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois não restou comprovada a existência de invalidez permanente a justificar a indenização securitária. Sustenta que a perícia judicial atestou apenas disfunções temporárias, sem constatação de sequelas definitivas. Argumenta que o autor estaria em tratamento médico e, por isso, não preencheria os requisitos da Lei nº 6.194/74 para o pagamento de indenização por invalidez. Defende, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Requer: "- REQUER que esta Colenda Câmara se digne em CONHECER o recurso ora interposto, modificando a decisão do juízo a quo em todos os seus termos para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL tendo em vista que a lesão sofrida pela ora parte Apelada não configura invalidez permanente para fins de pagamento de indenização securitária, uma vez que o perito judicial constatou disfunções apenas temporárias e que o autor tem indicação para tratamento médico, tendo em vista que uma condenação corresponderia tão somente ao enriquecimento sem causa da ora Recorrida" (ID-63457065). Por sua vez, na Apelação interposta por Gilson Rodrigues da Silva, o recorrente requer a a majoração da indenização fixada na sentença, ao argumento de que as sequelas advindas do acidente de trânsito configuram invalidez permanente com repercussão superior à considerada pelo perito judicial. Sustenta que houve comprometimento da função mastigatória em razão da perda de elementos dentários e que a fratura da vértebra C1 comprometeu a mobilidade cervical, devendo, portanto, ser revista a graduação da invalidez fixada na origem. Requer: "Pelo exposto, requer a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, condenando a requerida ao pagamento do seguro obrigatório, considerando a lesão no pescoço, cervical com 100% de perda, valor correspondente a diferença de R$: 12.596,79 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), e aplicação de juros e correção. " (ID-63457069). É o relatório. Decido. O seguro DPVAT, instituído pela revogada Lei nº 6.194/74, detinha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, sendo devido a qualquer vítima de acidente de trânsito, independentemente de culpa, nos casos de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. Para a configuração do direito à indenização por invalidez permanente, exige-se, cumulativamente, a demonstração de (i) acidente de trânsito, (ii) lesão corporal decorrente do sinistro e (iii) redução definitiva e irreversível da integridade anatômica ou funcional da vítima, com repercussão significativa, avaliada segundo a tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a indenização deve observar a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o montante devido, sendo incabível o pagamento integral do teto indenizatório sem a comprovação de lesão permanente de maior gravidade. No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, embora o Laudo Pericial contenha contradições quanto à caracterização jurídica da sequela, é incontroverso nos autos que o autor sofreu fratura na vértebra C1 e perda dentária em razão do acidente automobilístico ocorrido em 25/08/2018, conforme registro pericial (ID-63457056). A despeito da terminologia imprecisa adotada pelo perito, a perda dentária é, por natureza, lesão permanente e anatômica, e a atribuição de repercussão funcional de 25% indica comprometimento residual. Ainda que o laudo não tenha avaliado expressamente a função mastigatória, a consolidação da lesão foi fixada e não há nos autos qualquer elemento técnico que desautorize a conclusão de sequela de baixa intensidade, nos moldes do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. Nos termos da Súmula 474 do STJ, a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico será devida de forma proporcional ao grau da sequela, o que justifica a fixação da quantia em R$ 3.375,00, abatido o valor já pago na via administrativa, resultando na condenação complementar no montante de R$ 2.471,79, como fixado na sentença. A tese sustentada pela seguradora, no sentido da inexistência de invalidez permanente, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, tampouco há elementos técnicos que infirmem o laudo judicial em seus aspectos objetivos. De outro lado, o pleito do autor pela condenação integral no valor de R$ 13.500,00 não encontra respaldo técnico, pois o laudo expressamente quantifica a repercussão em 25%, sendo descabida a majoração pretendida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro o montante dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, [data certificada eletronicamente]. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v