Taiara Lima Silvino Torres x Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e outros

Número do Processo: 8002128-38.2022.8.05.0237

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002128-38.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ANGELA MARIA DE JESUS LOBO Advogado(s): TAIARA LIMA SILVINO TORRES (OAB:BA56487) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA 1.      RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Petição inicial (id 296712587). Sucintamente, aduziu a parte autora que: Foi surpreendida com mensagens da segunda Ré, RECOVERY, em seu celular informando a respeito de um suposto débito no valor de R$ 6.324,12, solicitando contato imediato sob pena de protesto judicial e penhora. Que mais tarde, recebeu novas mensagens, informando sobre outro débito de R$ 15.612,89. Que entrou em contato com a RECOVERY, através do 0800, momento em que tomou conhecimento que se tratava de uma suposta dívida contraída junto ao BANCO BRADESCO, oriunda da emissão de cheques emitidos sem provisão de fundos e posterior cessão de crédito. No entanto que jamais teve conta bancária com a ré, tampouco talão de cheques. Que procurou a segunda ré, tendo recebido extrato bancário referente às supostas movimentações na conta bancária de sua titularidade no período compreendido entre 07/10/97 até o encerramento da conta, que se deu em 30/01/98. Que apesar de nunca ter possuído conta com a ré, além do suposto débito estar prescrito, recebe rotineiramente cobranças. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) A concessão de tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão do débito no nome da autora, bem como paralisar as cobranças pela dívida INDEVIDA, ABUSIVA E PRESCRITA, por todo e qualquer meio e se abster de negativar o CPF da parte autora, até final decisão. ii)  Seja, ao final, julgado procedentes os pedidos ora formulados e, por conseguinte, condenado Banco Bradesco a ANULAR O DÉBITO que ensejou a cessão de crédito a segunda Ré, vez que jamais existiu relação jurídica entre as partes, bem como seja condenada a segunda Ré, RECOVERY, a paralisar as cobranças pela dívida, por todo e qualquer meio. Sejam ainda condenadas, ambas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 296712591 e seguintes). Em sede de contestação (id 342980797) a parte ré BANCO BRADESCO S/A alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome da autora, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que a cobrança foi realizada pela segunda ré, não possuindo mais ingerência sobre a mesma. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré RECOVERY não apresentou contestação, bem como não compareceu a audiência de conciliação, apesar de devidamente citada/intimada (id 356525260). A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (id 360081675), reiterando os termos da petição inicial. Juntou certidão de casamento (id 360077257). Audiência de conciliação restou inexitosa (id 356525260). Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.    2.      FUNDAMENTAÇÃO. Prova exclusivamente documental. Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, referente à ilegitimidade passiva, dado que, como posta na defesa, confunde-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada. Rejeito ainda a preliminar de inexistência de pretensão resistida, não é necessário que a parte esgote as tentativas de resolução administrativa para ingressar judicialmente, sob pena de se tolher o direito ao acesso à justiça. Quanto à inépcia da inicial alegada por faltar comprovante de residência em nome da autora. Foi juntada certidão de casamento, demonstrando que o comprovante de residência anexado está em nome do cônjuge da autora. Preliminar que afasto. Decreto a revelia da parte ré, RECOVERY, vez que devidamente citada não apresentou contestação, os efeitos materiais serão, se o caso, reconhecidos na incursão valorativa da prova (CPC, artigos 344 e 345). Passo ao exame do mérito. A parte autora juntou extratos bancários de conta que alega nunca ter solicitado, e diversas cobranças, algumas com informações de possíveis protesto e negativação, de dívida prescrita (id 296712591 e seguintes). A rigor, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia as rés comprovarem a contratação questionada pela autora ao qual se mostra inviável a produção de prova negativa. Entretanto, regularmente citadas, uma não apresentou contestação, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, à luz do artigo 344 do CPC, e a outra, apesar de contestar não apresentou documento algum, não se desincumbindo de seu ônus. Logo, não comprovada a contratação no momento oportuno, é o caso de se reconhecer a sua inexigibilidade. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto:   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - APELAÇÃO DO RÉU - Documentos juntados na fase recursal que não são novos - Impossibilidade de apreciação - Incidência dos arts. 434 e 435 do CPC - Cerceamento de defesa inocorrente - Réu revel e que, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação questionada - Fato negativo, impossível de ser comprovado pelo requerente - Montante indevidamente descontado de benefício previdenciário que deverá ser restituído - Danos morais - Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 que atende as especificidades do caso concreto, não comportando redução - Juros de mora contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do C. STJ) - RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10462712820218260224 SP 1046271-28.2021.8.26.0224, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 23/01/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023).   APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Banco réu que não comprova a regularidade da contratação questionada pela autora. Danos morais. Caracterização. Situação fática que é corriqueira na praxe bancária, ou seja, em que se celebra, sem qualquer cautela, operação financeira que determina descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo após verificada a irregularidade por prova pericial ou pela sua não produção por desinteresse da instituição financeira. Danos morais. Majoração. Repetição em dobro. Acolhimento. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10370542520208260602 Sorocaba, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/10/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos).   A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927). Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).  Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X). Indiscutível o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, de sorte que os transtornos por ela suportados ultrapassam meros aborrecimentos. Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando as normas de convivência, o sujeito não será surpreendido com cobranças indevidas. Os argumentos ventilados pela parte ré, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação. No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta. Causa sem maiores peculiaridades. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto à conduta que adota em casos que tais. Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio das acionadas.    3.      DISPOSITIVO. Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) Declaro a inexistência do débito discutido nos presentes autos, e determino que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança e/ou negativar o nome da parte autora; i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17). Juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.   ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO  
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002128-38.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ANGELA MARIA DE JESUS LOBO Advogado(s): TAIARA LIMA SILVINO TORRES (OAB:BA56487) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA 1.      RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Petição inicial (id 296712587). Sucintamente, aduziu a parte autora que: Foi surpreendida com mensagens da segunda Ré, RECOVERY, em seu celular informando a respeito de um suposto débito no valor de R$ 6.324,12, solicitando contato imediato sob pena de protesto judicial e penhora. Que mais tarde, recebeu novas mensagens, informando sobre outro débito de R$ 15.612,89. Que entrou em contato com a RECOVERY, através do 0800, momento em que tomou conhecimento que se tratava de uma suposta dívida contraída junto ao BANCO BRADESCO, oriunda da emissão de cheques emitidos sem provisão de fundos e posterior cessão de crédito. No entanto que jamais teve conta bancária com a ré, tampouco talão de cheques. Que procurou a segunda ré, tendo recebido extrato bancário referente às supostas movimentações na conta bancária de sua titularidade no período compreendido entre 07/10/97 até o encerramento da conta, que se deu em 30/01/98. Que apesar de nunca ter possuído conta com a ré, além do suposto débito estar prescrito, recebe rotineiramente cobranças. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) A concessão de tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão do débito no nome da autora, bem como paralisar as cobranças pela dívida INDEVIDA, ABUSIVA E PRESCRITA, por todo e qualquer meio e se abster de negativar o CPF da parte autora, até final decisão. ii)  Seja, ao final, julgado procedentes os pedidos ora formulados e, por conseguinte, condenado Banco Bradesco a ANULAR O DÉBITO que ensejou a cessão de crédito a segunda Ré, vez que jamais existiu relação jurídica entre as partes, bem como seja condenada a segunda Ré, RECOVERY, a paralisar as cobranças pela dívida, por todo e qualquer meio. Sejam ainda condenadas, ambas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 296712591 e seguintes). Em sede de contestação (id 342980797) a parte ré BANCO BRADESCO S/A alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome da autora, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que a cobrança foi realizada pela segunda ré, não possuindo mais ingerência sobre a mesma. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré RECOVERY não apresentou contestação, bem como não compareceu a audiência de conciliação, apesar de devidamente citada/intimada (id 356525260). A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (id 360081675), reiterando os termos da petição inicial. Juntou certidão de casamento (id 360077257). Audiência de conciliação restou inexitosa (id 356525260). Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.    2.      FUNDAMENTAÇÃO. Prova exclusivamente documental. Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, referente à ilegitimidade passiva, dado que, como posta na defesa, confunde-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada. Rejeito ainda a preliminar de inexistência de pretensão resistida, não é necessário que a parte esgote as tentativas de resolução administrativa para ingressar judicialmente, sob pena de se tolher o direito ao acesso à justiça. Quanto à inépcia da inicial alegada por faltar comprovante de residência em nome da autora. Foi juntada certidão de casamento, demonstrando que o comprovante de residência anexado está em nome do cônjuge da autora. Preliminar que afasto. Decreto a revelia da parte ré, RECOVERY, vez que devidamente citada não apresentou contestação, os efeitos materiais serão, se o caso, reconhecidos na incursão valorativa da prova (CPC, artigos 344 e 345). Passo ao exame do mérito. A parte autora juntou extratos bancários de conta que alega nunca ter solicitado, e diversas cobranças, algumas com informações de possíveis protesto e negativação, de dívida prescrita (id 296712591 e seguintes). A rigor, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia as rés comprovarem a contratação questionada pela autora ao qual se mostra inviável a produção de prova negativa. Entretanto, regularmente citadas, uma não apresentou contestação, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, à luz do artigo 344 do CPC, e a outra, apesar de contestar não apresentou documento algum, não se desincumbindo de seu ônus. Logo, não comprovada a contratação no momento oportuno, é o caso de se reconhecer a sua inexigibilidade. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto:   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - APELAÇÃO DO RÉU - Documentos juntados na fase recursal que não são novos - Impossibilidade de apreciação - Incidência dos arts. 434 e 435 do CPC - Cerceamento de defesa inocorrente - Réu revel e que, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação questionada - Fato negativo, impossível de ser comprovado pelo requerente - Montante indevidamente descontado de benefício previdenciário que deverá ser restituído - Danos morais - Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 que atende as especificidades do caso concreto, não comportando redução - Juros de mora contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do C. STJ) - RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10462712820218260224 SP 1046271-28.2021.8.26.0224, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 23/01/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023).   APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Banco réu que não comprova a regularidade da contratação questionada pela autora. Danos morais. Caracterização. Situação fática que é corriqueira na praxe bancária, ou seja, em que se celebra, sem qualquer cautela, operação financeira que determina descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo após verificada a irregularidade por prova pericial ou pela sua não produção por desinteresse da instituição financeira. Danos morais. Majoração. Repetição em dobro. Acolhimento. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10370542520208260602 Sorocaba, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/10/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos).   A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927). Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).  Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X). Indiscutível o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, de sorte que os transtornos por ela suportados ultrapassam meros aborrecimentos. Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando as normas de convivência, o sujeito não será surpreendido com cobranças indevidas. Os argumentos ventilados pela parte ré, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação. No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta. Causa sem maiores peculiaridades. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto à conduta que adota em casos que tais. Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio das acionadas.    3.      DISPOSITIVO. Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) Declaro a inexistência do débito discutido nos presentes autos, e determino que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança e/ou negativar o nome da parte autora; i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17). Juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.   ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO  
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002128-38.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ANGELA MARIA DE JESUS LOBO Advogado(s): TAIARA LIMA SILVINO TORRES (OAB:BA56487) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA 1.      RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Petição inicial (id 296712587). Sucintamente, aduziu a parte autora que: Foi surpreendida com mensagens da segunda Ré, RECOVERY, em seu celular informando a respeito de um suposto débito no valor de R$ 6.324,12, solicitando contato imediato sob pena de protesto judicial e penhora. Que mais tarde, recebeu novas mensagens, informando sobre outro débito de R$ 15.612,89. Que entrou em contato com a RECOVERY, através do 0800, momento em que tomou conhecimento que se tratava de uma suposta dívida contraída junto ao BANCO BRADESCO, oriunda da emissão de cheques emitidos sem provisão de fundos e posterior cessão de crédito. No entanto que jamais teve conta bancária com a ré, tampouco talão de cheques. Que procurou a segunda ré, tendo recebido extrato bancário referente às supostas movimentações na conta bancária de sua titularidade no período compreendido entre 07/10/97 até o encerramento da conta, que se deu em 30/01/98. Que apesar de nunca ter possuído conta com a ré, além do suposto débito estar prescrito, recebe rotineiramente cobranças. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) A concessão de tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão do débito no nome da autora, bem como paralisar as cobranças pela dívida INDEVIDA, ABUSIVA E PRESCRITA, por todo e qualquer meio e se abster de negativar o CPF da parte autora, até final decisão. ii)  Seja, ao final, julgado procedentes os pedidos ora formulados e, por conseguinte, condenado Banco Bradesco a ANULAR O DÉBITO que ensejou a cessão de crédito a segunda Ré, vez que jamais existiu relação jurídica entre as partes, bem como seja condenada a segunda Ré, RECOVERY, a paralisar as cobranças pela dívida, por todo e qualquer meio. Sejam ainda condenadas, ambas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 296712591 e seguintes). Em sede de contestação (id 342980797) a parte ré BANCO BRADESCO S/A alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome da autora, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que a cobrança foi realizada pela segunda ré, não possuindo mais ingerência sobre a mesma. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré RECOVERY não apresentou contestação, bem como não compareceu a audiência de conciliação, apesar de devidamente citada/intimada (id 356525260). A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (id 360081675), reiterando os termos da petição inicial. Juntou certidão de casamento (id 360077257). Audiência de conciliação restou inexitosa (id 356525260). Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.    2.      FUNDAMENTAÇÃO. Prova exclusivamente documental. Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, referente à ilegitimidade passiva, dado que, como posta na defesa, confunde-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada. Rejeito ainda a preliminar de inexistência de pretensão resistida, não é necessário que a parte esgote as tentativas de resolução administrativa para ingressar judicialmente, sob pena de se tolher o direito ao acesso à justiça. Quanto à inépcia da inicial alegada por faltar comprovante de residência em nome da autora. Foi juntada certidão de casamento, demonstrando que o comprovante de residência anexado está em nome do cônjuge da autora. Preliminar que afasto. Decreto a revelia da parte ré, RECOVERY, vez que devidamente citada não apresentou contestação, os efeitos materiais serão, se o caso, reconhecidos na incursão valorativa da prova (CPC, artigos 344 e 345). Passo ao exame do mérito. A parte autora juntou extratos bancários de conta que alega nunca ter solicitado, e diversas cobranças, algumas com informações de possíveis protesto e negativação, de dívida prescrita (id 296712591 e seguintes). A rigor, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia as rés comprovarem a contratação questionada pela autora ao qual se mostra inviável a produção de prova negativa. Entretanto, regularmente citadas, uma não apresentou contestação, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, à luz do artigo 344 do CPC, e a outra, apesar de contestar não apresentou documento algum, não se desincumbindo de seu ônus. Logo, não comprovada a contratação no momento oportuno, é o caso de se reconhecer a sua inexigibilidade. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto:   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - APELAÇÃO DO RÉU - Documentos juntados na fase recursal que não são novos - Impossibilidade de apreciação - Incidência dos arts. 434 e 435 do CPC - Cerceamento de defesa inocorrente - Réu revel e que, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação questionada - Fato negativo, impossível de ser comprovado pelo requerente - Montante indevidamente descontado de benefício previdenciário que deverá ser restituído - Danos morais - Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 que atende as especificidades do caso concreto, não comportando redução - Juros de mora contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do C. STJ) - RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10462712820218260224 SP 1046271-28.2021.8.26.0224, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 23/01/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023).   APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Banco réu que não comprova a regularidade da contratação questionada pela autora. Danos morais. Caracterização. Situação fática que é corriqueira na praxe bancária, ou seja, em que se celebra, sem qualquer cautela, operação financeira que determina descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo após verificada a irregularidade por prova pericial ou pela sua não produção por desinteresse da instituição financeira. Danos morais. Majoração. Repetição em dobro. Acolhimento. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10370542520208260602 Sorocaba, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/10/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos).   A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927). Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).  Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X). Indiscutível o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, de sorte que os transtornos por ela suportados ultrapassam meros aborrecimentos. Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando as normas de convivência, o sujeito não será surpreendido com cobranças indevidas. Os argumentos ventilados pela parte ré, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação. No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta. Causa sem maiores peculiaridades. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto à conduta que adota em casos que tais. Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio das acionadas.    3.      DISPOSITIVO. Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) Declaro a inexistência do débito discutido nos presentes autos, e determino que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança e/ou negativar o nome da parte autora; i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17). Juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.   ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO  
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