Rubenval Barbosa De Oliveira x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 8002186-12.2024.8.05.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002186-12.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: RUBENVAL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014)   SENTENÇA     Visto. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos de valores, decorrente de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário/conta corrente. Aduz que não autorizou a contratação.   Na sua contestação, a demandada alegou que efetivamente firmou o contrato de empréstimo, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta abusiva do Acionado. É o relatório. Passo a DECIDIR. A título de prelúdio, a análise do contexto processual indica desnecessidade de produção de prova pericial. Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.  Outrossim, não visualizo, por ora, indícios de lide temerária ajuizada pela autora e o dolo processual, razão pela qual deixo de impor a condenação nas penas por litigância de má-fé, bem como extinguir o feito sem resolução do mérito, consubstanciada nos incisos I, II e III do artigo 80 e artigo 485, ambos do CPC. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.  Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.  DO MÉRITO De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu. Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão.  Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário/conta corrente proveniente de empréstimos que não realizou de livre e espontânea vontade, alegando ter sido vítima de conduta abusiva de prepostos da acionada. Acontece que, ao contrário da parte autora, o banco réu, por seu turno, apresentou cópia do contrato assinado (ID 490663910), comprovante de transferência de valores TED (ID 490659458), assim como documentos pessoais da parte autora, conforme documentos anexados à contestação (ID 490663921). Nesse contexto, a contratação eletrônica (assim como em outros meios), é correta e está prevista no normativo de tal órgão (BACEN), mais detidamente ao avaliarmos a Resolução nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras. Assim, ficou demonstrada a contratação regular do empréstimo consignado pela parte requerente. Há de se destacar que o fato de a parte autora possuir baixa instrução ou ser analfabeta funcional não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Esse é o entendimento da jurisprudência:   RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO. CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007938418, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007938418 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) Por esses motivos, ao analisar detidamente os autos, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora. Do exame dos documentos acostados, verifico termos de adesão colacionados demonstrando anuência e manifestação de vontade na contratação dos empréstimos guerreados devidamente assinados, inclusive constando documento pessoal da autora e documento que comprova realização de transferência bancária e demonstrativo de todas as operações. Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.  Assim, da análise dos documentos apresentados pelo réu, notadamente, a cópia do contrato e comprovantes de transferência bancária (TED), não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade dos mesmos. Não se desconhece o teor da Tese 1061, segundo a qual "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Ocorre que, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato. Como restou fixado na tese, a prova da veracidade não pressupõe perícia grafotécnica, sendo admissível qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo. Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.  Desta forma, acolher a tese da parte autora de que foi vítima de vício de consentimento, mesmo o réu juntando contrato e documentos pessoais, seria desarrazoado. A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações. Não o fez. Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.  Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.  Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Arquivem-se, oportunamente.   MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.    Itapicuru, data do sistema.   ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito  
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002186-12.2024.8.05.0127 AUTOR: RUBENVAL BARBOSA DE OLIVEIRA Representante(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) INTIMAÇÃO   Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal. ITAPICURU/BA, 16 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)  
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002186-12.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: RUBENVAL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014)   SENTENÇA     Visto. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos de valores, decorrente de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário/conta corrente. Aduz que não autorizou a contratação.   Na sua contestação, a demandada alegou que efetivamente firmou o contrato de empréstimo, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta abusiva do Acionado. É o relatório. Passo a DECIDIR. A título de prelúdio, a análise do contexto processual indica desnecessidade de produção de prova pericial. Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.  Outrossim, não visualizo, por ora, indícios de lide temerária ajuizada pela autora e o dolo processual, razão pela qual deixo de impor a condenação nas penas por litigância de má-fé, bem como extinguir o feito sem resolução do mérito, consubstanciada nos incisos I, II e III do artigo 80 e artigo 485, ambos do CPC. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.  Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.  DO MÉRITO De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu. Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão.  Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário/conta corrente proveniente de empréstimos que não realizou de livre e espontânea vontade, alegando ter sido vítima de conduta abusiva de prepostos da acionada. Acontece que, ao contrário da parte autora, o banco réu, por seu turno, apresentou cópia do contrato assinado (ID 490663910), comprovante de transferência de valores TED (ID 490659458), assim como documentos pessoais da parte autora, conforme documentos anexados à contestação (ID 490663921). Nesse contexto, a contratação eletrônica (assim como em outros meios), é correta e está prevista no normativo de tal órgão (BACEN), mais detidamente ao avaliarmos a Resolução nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras. Assim, ficou demonstrada a contratação regular do empréstimo consignado pela parte requerente. Há de se destacar que o fato de a parte autora possuir baixa instrução ou ser analfabeta funcional não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Esse é o entendimento da jurisprudência:   RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO. CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007938418, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007938418 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) Por esses motivos, ao analisar detidamente os autos, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora. Do exame dos documentos acostados, verifico termos de adesão colacionados demonstrando anuência e manifestação de vontade na contratação dos empréstimos guerreados devidamente assinados, inclusive constando documento pessoal da autora e documento que comprova realização de transferência bancária e demonstrativo de todas as operações. Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.  Assim, da análise dos documentos apresentados pelo réu, notadamente, a cópia do contrato e comprovantes de transferência bancária (TED), não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade dos mesmos. Não se desconhece o teor da Tese 1061, segundo a qual "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Ocorre que, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato. Como restou fixado na tese, a prova da veracidade não pressupõe perícia grafotécnica, sendo admissível qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo. Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.  Desta forma, acolher a tese da parte autora de que foi vítima de vício de consentimento, mesmo o réu juntando contrato e documentos pessoais, seria desarrazoado. A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações. Não o fez. Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.  Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.  Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Arquivem-se, oportunamente.   MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.    Itapicuru, data do sistema.   ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito  
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002186-12.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: RUBENVAL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014)   SENTENÇA     Visto. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos de valores, decorrente de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário/conta corrente. Aduz que não autorizou a contratação.   Na sua contestação, a demandada alegou que efetivamente firmou o contrato de empréstimo, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta abusiva do Acionado. É o relatório. Passo a DECIDIR. A título de prelúdio, a análise do contexto processual indica desnecessidade de produção de prova pericial. Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.  Outrossim, não visualizo, por ora, indícios de lide temerária ajuizada pela autora e o dolo processual, razão pela qual deixo de impor a condenação nas penas por litigância de má-fé, bem como extinguir o feito sem resolução do mérito, consubstanciada nos incisos I, II e III do artigo 80 e artigo 485, ambos do CPC. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.  Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.  DO MÉRITO De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu. Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão.  Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário/conta corrente proveniente de empréstimos que não realizou de livre e espontânea vontade, alegando ter sido vítima de conduta abusiva de prepostos da acionada. Acontece que, ao contrário da parte autora, o banco réu, por seu turno, apresentou cópia do contrato assinado (ID 490663910), comprovante de transferência de valores TED (ID 490659458), assim como documentos pessoais da parte autora, conforme documentos anexados à contestação (ID 490663921). Nesse contexto, a contratação eletrônica (assim como em outros meios), é correta e está prevista no normativo de tal órgão (BACEN), mais detidamente ao avaliarmos a Resolução nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras. Assim, ficou demonstrada a contratação regular do empréstimo consignado pela parte requerente. Há de se destacar que o fato de a parte autora possuir baixa instrução ou ser analfabeta funcional não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Esse é o entendimento da jurisprudência:   RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO. CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007938418, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007938418 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) Por esses motivos, ao analisar detidamente os autos, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora. Do exame dos documentos acostados, verifico termos de adesão colacionados demonstrando anuência e manifestação de vontade na contratação dos empréstimos guerreados devidamente assinados, inclusive constando documento pessoal da autora e documento que comprova realização de transferência bancária e demonstrativo de todas as operações. Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.  Assim, da análise dos documentos apresentados pelo réu, notadamente, a cópia do contrato e comprovantes de transferência bancária (TED), não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade dos mesmos. Não se desconhece o teor da Tese 1061, segundo a qual "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Ocorre que, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato. Como restou fixado na tese, a prova da veracidade não pressupõe perícia grafotécnica, sendo admissível qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo. Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.  Desta forma, acolher a tese da parte autora de que foi vítima de vício de consentimento, mesmo o réu juntando contrato e documentos pessoais, seria desarrazoado. A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações. Não o fez. Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.  Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.  Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Arquivem-se, oportunamente.   MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.    Itapicuru, data do sistema.   ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito  
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