Maria Silva Melo De Barros x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 8002188-79.2024.8.05.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002188-79.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA SILVA MELO DE BARROS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014)   SENTENÇA     Visto.  Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da Lei 9099/95.  Narra a parte autora que é aposentada e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a instituição Ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício. Sustenta que, após celebrar o contrato, buscou informações junto a financeira sobre a quantidade de parcelas a serem pagas, mas não obteve sucesso. Então, entrou em contato com Banco, oportunidade em que foi informada que o empréstimo adquirido foi na modalidade de RCC. Salienta que essa informação diverge obtida no momento da contratação, pois foi informada que estava contratando um empréstimo consignado.  Pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos materiais e morais.  A acionada apresenta defesa com preliminares. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, pugnado pela improcedência da ação.  É o que importa circunstanciar. DECIDO. A título de prelúdio, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.  Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (contratação de cartão de crédito com RMC com violação do dever de transparência, informação e onerosidade excessiva ao consumidor) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Conforme entabulado no art. 6º do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças. Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. No caso em testilha, em que pese a demandada alegue que o autor efetivamente celebrara contrato de reserva de margem de cartão de crédito consignado (RMC), percebe-se que houve violação ao dever de informar adequadamente o consumidor sobre os termos da contratação a ser realizada. Nesse sentido, observa-se que, embora juntadas faturas do crédito apresentadas, para comprovar histórico de uso, o que corrobora à tese de que a parte Autora não desejava utilizar tal serviço, haja vista não ter utilizado o cartão de crédito em nenhum momento, conforme ID 488655986. Destaque-se que não se está a ignorar as provas produzidas pela parte Ré, notadamente o contrato assinado colacionado aos autos. Ocorre, no entanto, que o cenário fático deve ser analisado como um todo, levando-se em consideração, inclusive, a hipossuficiência do consumidor.  Assim, deve ser reconhecida a nulidade da relação contratual denunciada, por aplicação direta dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme entendimento pacificado na Turma Recursal, a restituição do indébito, em casos como o presente, deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação do valor efetivamente depositado em favor da parte autora do valor da condenação, não se aplicando ao caso o quanto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e observada a prescrição trienal. Ademais, situações como a do presente caso (contratação de cartão de crédito com RMC com violação do dever de transparência, informação e onerosidade excessiva ao consumidor), por si só, não configuram danos morais. Para tanto, é preciso haver constrangimento ou abalo psicológico significativo, que extrapolem o mero aborrecimento, de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais Nesse sentido, tem-se que, ainda que de fato tenha ocorrido a situação como acima narrada, não há demonstração de efetiva ofensa à dignidade da parte consumidora ou a qualquer de seus direitos de personalidade, não restando consubstanciada, portanto, a existência de dano extrapatrimonial. Este entendimento, inclusive, está exposto na Súmula nº 40 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia:   Súmula nº 40: A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. Na linha do entendimento aqui encampado, veja-se julgado desta Turma Recursal:   RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELESAQUE. ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, DO CDC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[1]   Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para condenar a requerida a: a) cancelar o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide contrato n° 0060875818_e os descontos deles decorrentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido, contado até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (art. 84, §4º-  CDC); b) se abster de inserir os dados do Acionante nos órgãos restritivos de crédito, unicamente no que tange ao objeto da lide, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; c) restituir as quantias pagas pela parte autora, em dobro, referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide n° 0060875818, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.  Acrescente-se que, essa atualização monetária deverá ser realizada sobre cada parcela individualmente considerada; d) Autorizo que a acionada faça a compensação, deduzindo o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros desde a citação e correção monetária do momento em que o valor foi disponibilizado à parte autora. Advirta-se a condenada: a) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC; b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: I - Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; II - A base de cálculo do cumprimento de sentença é apenas o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), NÃO INCIDINDO, desta forma, a multa de 10% (dez por cento), nem honorários advocatícios, pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Salienta-se que, a inclusão indevida dos valores anteriormente especificados será motivo de indeferimento da petição inicial. III - Em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, havendo o descumprimento após a intimação da parte executada, somente são cabíveis a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), não sendo oportuna, por expressa previsão legal, a cobrança de honorários (art. 55 da lei 9099/95 e enunciado 97 do FONAJE). Desta maneira, a inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo viola o dever de cooperação, previsto no art. 6 do CPC/2015, bem como o dever das Partes e Procuradores em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, inciso IV, do CPC/2015), serão, deste modo, passíveis de punição por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé (art. 77, parágrafo 1º). IV - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. V - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada  independente de nova conclusão. Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores. VI - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). VII - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. VIII - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.     Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.   De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE   MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.    Itapicuru, data do sistema.   ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito   [1] (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO.  PROCESSO Nº. 0002771-62.2021.8.05.0110. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 02/04/2022)