Marcelo Rodrigues De Vete x Ceramica Sao Cristovao Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
8002279-82.2024.8.05.0156
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002279-82.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE VETE Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) REU: EDISON NOVAES DE MACEDO e outros (2) Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES (OAB:BA44143), AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO (OAB:BA74123) SENTENÇA MARCELO RODRIGUES DE VETE ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de lucros cessantes em face de EDISON NOVAES DE MACEDO, CERÂMICA SÃO CRISTOVÃO LTDA-EPP e VMJ MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, alegando ter adquirido escavadeira hidráulica com vício oculto e que os réus negaram garantia após defeito. Os requeridos apresentaram contestação arguindo preliminares de incompetência territorial e dos juizados especiais, além de impugnar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, CONFORME FLS. 119-132 E 156-168. O autor manifestou-se sobre as contestações, Fls. 374-379. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, que merecem acolhimento por este Juízo. Kompetenz Kompetenz. O contrato de compra e venda firmado entre as partes, juntado aos autos sob ID 467936247, estabelece expressamente em sua cláusula 5ª a eleição do foro da Comarca de Ibicaraí/BA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do negócio jurídico celebrado. O art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao conferir validade à cláusula de eleição de foro, dispondo que "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou este entendimento na Súmula 335, segundo a qual "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". A pretensão autoral de afastar a cláusula de eleição de foro sob o argumento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não prospera, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a configuração de relação consumerista nos moldes preconizados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Para a caracterização da relação de consumo, faz-se necessária a presença simultânea do consumidor, definido como pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final, e do fornecedor, conceituado como pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange ao primeiro requerido, Edison Novaes de Macedo, verifica-se tratar-se de pessoa física que procedeu à venda de máquina usada de forma eventual, não se enquadrando no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe o desenvolvimento habitual de atividade econômica. A legislação consumerista não abrange vendas esporádicas entre particulares, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a relação de consumo pressupõe a existência de fornecedor que desenvolva atividade econômica de forma habitual. A venda esporádica entre particulares não se enquadra no CDC. Além disto, quanto à destinação final do produto, elemento essencial para caracterização do consumidor, constata-se que o autor adquiriu a escavadeira hidráulica para utilização em sua atividade profissional, não como destinatário final econômico do bem. O equipamento foi adquirido como instrumento de trabalho, inserindo-se na cadeia produtiva do adquirente, o que afasta a incidência da legislação consumerista mesmo sob a ótica da teoria finalista. Aresto: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CUMULADO COM DANO MATERIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO.VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CDC. NÃO CONFIGURADA . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DE SÚMULA/STJ. 1. "A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária." ( REsp 541867/BA, Rel . Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 2 . Incidência do enunciado nº 83 de Súmula desta Corte Superior. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 603763 RS 2003/0191786-9, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010) Mesmo que se adote a teoria finalista mitigada, desenvolvida pela jurisprudência para permitir a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor em situações de vulnerabilidade técnica ou econômica, não se verifica no caso dos autos tal circunstância. O autor demonstra possuir conhecimento técnico sobre equipamentos pesados e capacidade econômica suficiente para aquisição de maquinário no valor de R$ 325.902,00, não se caracterizando a hipossuficiência que justificaria a proteção consumerista. Excertos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC . INSURGENTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA, DEVENDO SER MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. PRODUTOR RURAL QUE COMPROU MÁQUINA AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CDC . NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA CONFORME O ART . 373 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0102582-57 .2023.8.16.0000 Pato Branco, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 25/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a regra do art. 101, inciso I, que prevê a competência do foro do domicílio do consumidor. Prevalece, portanto, a cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes no instrumento contratual, que elegeu a Comarca de Ibicaraí/BA como competente para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio jurídico. Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais já se dava de ofício, com base no enunciado da fazenda pública n. 01 - FONAJE/CNJ c/c enunciado cível n. 89 - FONAJE/CNJ. Eis as redações: Enunciados da Fazenda Pública do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE do CNJ ENUNCIADO 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Enunciados Cíveis do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE do CNJ ENUNCIADO 89. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Por fim, deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao juízo competente, em face da previsão legal de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRDR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS. 1. Com o julgamento do IRDR n. 20170020119099, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública não têm competência para julgar os feitos em que as sociedades de economia mista sejam partes. 2. Não sendo os juizados competentes, cabe acolher a preliminar de ofício e extinguir o feito sem mérito, diante da absoluta incompetência, lembrado que no sistema dos juizados não se declina da competência. 3. Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Feito extinto sem mérito. Recursos das partes prejudicados. (TJ-DF 20150111058436 DF 0105843-57.2015.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 . Pág.: 220/221) Pelo exposto, EXTINGO o presente feito em razão da incompetência territorial deste juízo para apreciar o feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Revogo a decisão id 468099372, inclusive quanto à gratuidade de justiça, elementos dos autos não evidenciam a penumbra financeira, aquisição de máquina de aproximadamente trezentos mil reais. Sem custas e honorários em primeiro grau. Publique-se. Intimem-se e tudo otimizado, arquivem. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 17 de junho de 2025.