Bruno Amarante Silva Couto x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros
Número do Processo:
8002336-74.2023.8.05.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8002336-74.2023.8.05.0079 AUTOR: AUTOR: PABLO SOUZA SILVA RÉU: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, referentes ao mandado de intimação expedido no ID 469828919, por força da sentença proferida no ID 495727330. Eunápolis - Bahia, 6 de junho de 2025. Victor Costa Xavier Analista Judiciário
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002336-74.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: PABLO SOUZA SILVA Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB:ES14487) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada por PABLO SOUZA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que alega o autor que adquiriu passagem aérea da companhia ré contemplando o trecho de São Paulo (GRU) X Porto Seguro (BPS) para o dia 03.04.2023, com conexão em Confins (CNF). Afirma que, ao desembarcar em Porto Seguro (BPS), foi informado que sua única bagagem havia sido extraviada no trecho GRU X CNF X BPS. Aduz que preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no dia 03.04.2023, contudo não obteve retorno quanto à localização de sua bagagem, tampouco recebeu qualquer auxílio material da requerida. Sustenta que a bagagem permaneceu extraviada até a data do ajuizamento da ação. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com documentos, incluindo RIB (ID 386767990) e comprovante da passagem aérea (ID 386767989). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 426819228), arguindo preliminarmente o julgamento antecipado do mérito e sustentando a não prevalência do CDC e do CC sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica. No mérito, defendeu a inexistência dos danos morais, uma vez que, com a introdução do art. 251-A no CBA pela Lei nº 14.034/2020, a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte ficaria condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, o que não teria ocorrido no caso. Informou, ainda, que tentou contato com o autor administrativamente para proceder com os trâmites de indenização pela bagagem extraviada, porém não obteve retorno. Réplica apresentada pela parte autora (ID 441487814), rebatendo os argumentos da contestação. Durante o trâmite processual, verificou-se dúvida fundada sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, sendo determinada diligência por Oficial de Justiça, o qual certificou que não encontrou ninguém no endereço indicado como sendo do autor. A parte autora, intimada a manifestar-se sobre a certidão, requereu dilação de prazo para apresentar procuração assinada manualmente. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 483098036), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada a manifestar-se sobre o pedido de desistência, a parte ré expressamente impugnou o pedido (ID 487455432), requerendo o julgamento do mérito da demanda ou, alternativamente, que fosse reconhecida a renúncia à pretensão formulada na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe analisar a regularidade da representação processual da parte autora. O exercício do direito de ação pressupõe a existência de capacidade postulatória, que consiste na aptidão técnico-jurídica para praticar atos processuais, atribuída pela lei aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 do CPC). A procuração outorgada ao advogado é o instrumento formal que materializa o mandato judicial e confere ao profissional os poderes necessários para representar a parte em juízo. Sua regularidade constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em análise, verificou-se dúvida fundada acerca da autenticidade da procuração outorgada pelo autor ao advogado (ID 386767983), tendo em vista que o documento foi assinado digitalmente, sem a possibilidade de verificação efetiva da manifestação de vontade do outorgante. Em razão dessa circunstância, o juízo determinou diligência para verificar, entre outros aspectos, se o autor realmente residia no endereço indicado, se tinha conhecimento da existência da presente ação e se reconhecia a assinatura na procuração (ID 444876477). Contudo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 451992335), não foi possível localizar o autor no endereço indicado, apesar de diversas tentativas em dias e horários distintos, tendo obtido informação de vizinha de que o morador estaria viajando sem previsão de retorno. Além disso, a vizinha consultada sequer soube informar o nome do morador do imóvel. Intimada a manifestar-se sobre a certidão e a ratificar a procuração, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 472180501), sem, contudo, apresentar a documentação solicitada dentro do prazo concedido. Posteriormente, apresentou pedido de desistência da ação (ID 483098036), sem regularizar a representação processual. Tais circunstâncias indicam séria irregularidade na representação processual, reforçando as dúvidas quanto à efetiva existência de outorga de poderes pelo autor ao advogado que subscreve a petição inicial e demais manifestações nos autos. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Esse dispositivo consagra o princípio da conservação dos atos processuais, conferindo à parte a oportunidade de sanar o vício de representação. Todavia, se a parte não cumpre a determinação judicial no prazo assinalado, a consequência inevitável é a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a providência couber ao autor. No caso em tela, o autor foi devidamente intimado para regularizar sua representação processual, mas não o fez, limitando-se a requerer dilação de prazo e, posteriormente, a desistir da ação, sem comprovar a regularidade do mandato outorgado ao causídico. A ausência de regularização da representação processual, após concessão de prazo para tanto, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência do débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC . Desatendimento à ordem de emenda da inicial e de comparecimento pessoal em cartório para ratificar a procuração outorgada e os termos da ação proposta. Providência determinada em observância às orientações do Comunicado CG nº 02/2017. Parte regularmente intimada, que se recusou a atender a ordem judicial. Razões do apelo que não possuem força para alterar a conclusão da r . sentença. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000994-49 .2023.8.26.0246 Ilha Solteira, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 17/11/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - PARTE NÃO LOCALIZADA - ENDEREÇO ATUALIZADO NÃO INFORMADO - PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Consideradas as dúvidas atinentes à capacidade postulatória do advogado e impossibilitado o saneamento do vício, considera-se não ratificada a procuração acostada aos autos, a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3496819-40 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.349680-1/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024). Vale destacar, ainda, que a tentativa infrutífera de localização do autor no endereço indicado e a informação de que a vizinha sequer conhecia o nome do morador reforçam as dúvidas quanto à regularidade da representação processual e até mesmo quanto à efetiva propositura da ação por iniciativa do suposto autor. Diante desse contexto, verifica-se a ausência de pressuposto processual de validade essencial ao desenvolvimento regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória devidamente comprovada mediante procuração válida e regular. O pedido de desistência formulado pelo autor (ID 483098036), por sua vez, não pode ser homologado, pois foi apresentado por advogado cuja regularidade de representação não foi comprovada, além de ter sido impugnado pela parte ré (ID 487455432). Ressalte-se que, embora o CPC priorize a resolução do mérito (art. 4º), tal princípio não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual não causa prejuízo à parte autora, que poderá, se for o caso, ajuizar nova ação com a devida regularização de sua representação processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I.C. Eunápolis, 10 de abril de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb