Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda x Carlos Alberto Alves Dos Santos

Número do Processo: 8002364-67.2023.8.05.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. José Jorge Barreto da Silva
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. José Jorge Barreto da Silva | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002364-67.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado(s):DANIEL MENDES MENDONCA, EMANUELLA SANTANA SILVA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE PRODUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PARCIALMENTE ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incide a regra disposta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se está diante de vício do produto, em que há previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, descabendo, portanto, a denunciação à lide. 2. Verifica-se estar comprovada a existência de vício oculto e que não foi sanado pela empresa, sendo, portanto, inegável o direito do consumidor ao reembolso dos valores que foram dispendidos com o conserto do veículo, respondendo de forma solidária, a teor do mencionado art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 4. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto. Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002364-67.2023.8.05.0103, em que figuram, como apelante, TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., e, como apelado, CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.   Sala das Sessões, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) 
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