Agnaldo Pereira Nunes e outros x Banco Do Brasil S/A e outros

Número do Processo: 8002391-49.2025.8.05.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Josevando Souza Andrade
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8002391-49.2025.8.05.0113 AUTOR: AGNALDO PEREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no    DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista o(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO (ID 505427605), e considerando que houve apresentação das contrarrazões (ID 509302361), remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se os procedimentos de praxe. ITABUNA/BA, 15 de julho de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista  Judiciário
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002391-49.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: AGNALDO PEREIRA NUNES Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por AGNALDO PEREIRA NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega ser titular de conta individual vinculada ao PASEP (nº 1.004.645.554-7) desde 1972, com depósitos até 1999. Afirma que, ao obter extrato e microfilmagem em 14/03/2025, constatou que o saldo era inexpressivo e muito inferior ao devido, em razão de suposta correção monetária e juros aplicados aquém do valor justo. Requer a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados, estimados em R$ 31.469,64, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O réu, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação (ID 497851681), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, sustentando que o termo inicial seria a data da ciência dos desfalques, mas que a parte autora poderia ter obtido os extratos a qualquer tempo. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e atualizações na conta PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora e a inexistência de danos materiais ou morais. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 497864880), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando que a ciência do dano ocorreu apenas em 14/03/2025, conforme extrato e microfilmagem, e que o STJ, no Tema 1150, fixou este como o termo inicial da prescrição decenal. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, bem como a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Instada a informar a data de sua aposentadoria, a parte autora juntou documento (ID 504815606) comprovando que se aposentou em 23/09/1992, reiterando que a ciência do suposto desfalque ocorreu em 14/03/2025. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo réu, referente à prescrição da pretensão autoral. A controvérsia principal reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão do saldo de conta PASEP e reparação de danos decorrentes de suposta má gestão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso em tela, a parte autora comprovou que se aposentou em 23/09/1992 (ID 504815606). A aposentadoria constitui um dos marcos legais para o saque integral do saldo da conta PASEP, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 26/1975. Conforme extrato do PASEP juntado aos autos (ID 497851681 - pág. 12), em 18/11/1993, a parte autora efetuou o saque do saldo de sua conta PASEP, em razão de sua aposentadoria. Esta data representa o momento em que o titular, ao realizar o saque integral, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP e, consequentemente, da extensão de eventuais desfalques ou incorreções nos valores creditados ao longo do tempo. Aplicando-se o prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data do saque integral do PASEP (18/11/1993), que configura o termo inicial da pretensão conforme a tese fixada no Tema 1150 do STJ, verifica-se que o prazo para o ajuizamento da ação se esgotou em 18/11/2003. A presente ação foi ajuizada somente em 14/03/2025, data em que a petição inicial foi protocolada. Portanto, entre a data do saque integral do PASEP (18/11/1993), marco a partir do qual a pretensão se tornou exercitável e o titular teve ciência inequívoca do saldo e de eventuais desfalques, e a data do ajuizamento da ação (14/03/2025), transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos. Assim, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, inclusive do TJBA, consolidando a posição de que o conhecimento do saldo disponível para saque constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações desta natureza: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05 .0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) PASEP. SALDO INFERIOR AO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA 1.150 DO STJ. Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença. Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Entendimento contrário à orientação do STJ. Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018. Prescrição que se consumaria tão só em 2028. Cassação da sentença para regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro:01/04/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição Insurgência da autora Descabimento Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1010519-20.2021.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante ANA MARIA MENDES MACHADO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO FÁBIO MORSELLO (Presidente) E JOSÉ WILSON GONÇALVES. São Paulo, 3 de julho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO RELATOR. APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r.sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150 Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO. São Paulo, 7 de julho de 2024. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora.  O reconhecimento da prescrição implica na extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o reconhecimento da prescrição, as demais preliminares e o mérito da causa restam prejudicados. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto        Juiz de Direito   
  4. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Análise de Crédito] 8002391-49.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: AGNALDO PEREIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO   D E S P A C H O   1. Para fins da análise do prazo prescricional, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante da data de sua aposentadoria/data da reserva remunerada.    2. Após, conclusos.    Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.    ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito      
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