Lucilene Souza Santos De Oliveira x Banco Itaucard S.A.

Número do Processo: 8002423-27.2023.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900  Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8002423-27.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUCILENE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IGOR AMADO VELOSO - BA29272 REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780 [SERASA S.A (TERCEIRO INTERESSADO)]   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela formulada por LUCILENE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos.  A parte autora alega ter sido surpreendida com ligações e cartas de cobrança relativas a empréstimo pessoal realizado em seu nome no valor de R$ 2.296,00, sob número de contrato 004711614490000, resultando em duas negativações em seu CPF junto ao Serasa e SPC. Sustenta que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito com a instituição financeira ré, não teve seus documentos extraviados nem constituiu procurador para tanto. Ademais, afirma ter procurado administrativamente o banco réu para solucionar a questão, obtendo negativa sem explicações plausíveis.  Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão das cobranças e a retirada das negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.  No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato objeto da ação e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos.  Deferida a gratuidade da justiça (id. 375783299).  O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar a baixa das negativações apontadas pelo banco réu contra a autora junto ao Serasa (id. 375783299).  O banco réu foi devidamente citado e apresentou contestação (id. 384683945), alegando, preliminarmente, a necessidade de comparecimento pessoal da autora e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustenta a existência de vínculo contratual entre as partes, apresentando aviso de recebimento do cartão assinado pela autora, alegando semelhança de assinaturas e regularidade da contratação. Argumenta que as transações questionadas foram realizadas próximas à residência da autora, demonstrando perfil compatível com sua utilização de crédito. Defende a legitimidade da cobrança e ausência de danos morais, impugnando a inversão do ônus da prova. Apresentou reconvenção pleiteando o pagamento do débito no valor de R$ 4.424,23.  A ré informou o cumprimento da obrigação de fazer deferida no pedido de tutela de urgência (Id. 390979843).  Houve intimação para réplica, tendo a autora se manifestado (id. 391498022), impugnando todas as alegações da defesa, sustentando a inexistência de contrato assinado e a configuração de prática abusiva pelo envio de cartão sem solicitação. Reiterou a ocorrência de fraude e o dever de indenizar por danos morais.  As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 430261932 / 451594569). Nas duas oportunidades, a requerida deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação (Id. 459296514 / 437861188). A parte autora, por outro lado, sustentou a inexistência do interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (ids. 438091739 e 453273483).  Os autos vieram conclusos para julgamento.   É o relatório. Decido.  Inicialmente, devem ser analisadas as preliminares suscitadas pela parte ré.   A ré sustenta a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da autora, alegando que persistem fatos omitidos na inicial que necessitariam esclarecimentos. A autora impugnou a preliminar, sustentando que não há fatos omitidos e que cabe à ré comprovar a existência do contrato. Rejeito a preliminar ventilada.   Isso porque o depoimento pessoal é meio de prova que pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juízo quando necessário ao esclarecimento dos fatos, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil, mas não constitui pressuposto processual obrigatório. No caso, as alegações da inicial são claras e específicas, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais que justifiquem a obrigatoriedade do comparecimento pessoal da autora. Vale ressaltar que a requerida sustenta a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, procedimento inaplicável ao caso em tela. Ademais, não há pressuposto legal que acarrete a extinção do feito em razão do não comparecimento da parte autora em Juízo.  A ré também alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. A autora rebateu sustentando que juntou comprovante em nome de seu esposo, cumprindo o requisito legal. Rejeito a preliminar.   O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço do demandante, não sendo obrigatória a juntada de comprovante de residência em nome próprio. A documentação apresentada cumpre satisfatoriamente o requisito legal de identificação do endereço da autora. Outrossim, a eventual irregularidade do aludido documento constitui vício sanável, passível de correção a qualquer momento, não havendo dispositivo legal que fundamente a extinção do processo sem resolução do mérito.   Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento de mérito.  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a questão controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a produção de outras provas.  A controvérsia central reside em saber se houve contratação válida de cartão de crédito entre as partes que justifique as cobranças e restrições creditícias realizadas, bem como se a conduta do banco réu configura ato ilícito ensejador de danos morais.  A parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito ou empréstimo com o banco réu, caracterizando fraude a contratação realizada e consequentes cobranças e negativações. Por outro lado, a ré sustenta que houve contratação regular, apresentando documentos que comprovariam a entrega do cartão no endereço da autora e a utilização do mesmo.  Ao presente caso, resta aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre pessoa física destinatária final de serviços financeiros e instituição bancária fornecedora desses serviços. O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o artigo 3º estabelece o conceito de fornecedor. No caso em tela, as partes estão em sintonia com os mencionados conceitos.  Além disso, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, consagrado no artigo 4º, inciso I, do CDC, reconhece a posição de fragilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor na relação de consumo. Este princípio fundamenta-se na necessidade de equilibrar a relação entre partes desiguais, garantindo proteção adequada à parte mais fraca. No caso dos serviços bancários, a vulnerabilidade é ainda mais evidente, considerando a complexidade dos produtos financeiros e a assimetria informacional existente.  O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Tratando-se de relação de consumo, este ônus probatório ganha especial relevância, uma vez que o fornecedor detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da contratação.  Nesse sentido, analisando os documentos apresentados pela ré, observa-se que foi juntado apenas o aviso de recebimento dos Correios supostamente assinado pela autora (id. 384683952). Contudo, a ré não apresentou contrato firmado entre as partes, documentos pessoais da autora utilizados na contratação, comprovação de assinatura eletrônica certificada, ou qualquer outro elemento que demonstre inequivocamente a manifestação de vontade da autora em contratar o cartão de crédito.  A simples apresentação do aviso de recebimento não constitui prova suficiente da contratação válida do cartão de crédito. Além disso, o recebimento de correspondência no endereço residencial não implica, necessariamente, que o destinatário tenha solicitado o produto ou serviço. Isso porque, é prática conhecida no mercado o envio de cartões de crédito sem prévia solicitação, configurando prática comercial abusiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.  Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ.   Enunciado 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.  Registre-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, estabelece como prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Esta vedação legal tem por objetivo proteger o consumidor contra práticas comerciais agressivas que visam criar obrigações não desejadas.  De mais a mais, examinando a assinatura constante do aviso de recebimento apresentado pela ré em comparação com a assinatura da autora em seus documentos pessoais juntados aos autos, verificam-se divergências evidentes na grafia que sugerem a inconsistência no recebimento do cartão.   Cumpre ressalvar que a requerida não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.  Por outro lado, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e transparência em todas as fases da relação contratual. Este princípio exige que a instituição financeira adote procedimentos seguros e transparentes na contratação de seus produtos, garantindo que a manifestação de vontade do consumidor seja genuína e inequívoca.  Vale ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC. Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece:   "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".   Esta responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária e da necessidade de adoção de medidas de segurança adequadas para prevenir fraudes. Assim, no presente caso, mesmo que se admita hipoteticamente que terceiro fraudador tenha utilizado dados da autora para contratar e receber o cartão de crédito, tal fato não exclui a responsabilidade do banco réu.   A instituição financeira tem o dever de implementar sistemas de segurança eficazes para verificar a identidade e a intenção de contratar dos solicitantes de seus produtos. A falha nestes sistemas constitui defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva pelos danos causados.  Nesse sentido.   CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (grifos nossos) (...) 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. REsp 2.052.228-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.  A alegação da ré de que as transações realizadas com o cartão foram efetuadas próximas à residência da autora não comprova a legitimidade da contratação. Mesmo que as transações tenham ocorrido na região onde reside a autora, isto não demonstra que foi ela quem as realizou, podendo ter sido efetuadas por terceiro fraudador que tenha obtido o cartão indevidamente enviado.  O argumento da ré de que a autora possuiria perfil de utilização compatível com as transações realizadas também não prospera. Esta alegação, além de não estar devidamente comprovada nos autos, viola o direito à privacidade e proteção de dados pessoais da autora, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).   Isso porque, a utilização de dados pessoais para justificar contratações não solicitadas configura tratamento indevido de dados, posto que ausente o consentimento da parte autora (art. 7, I, da Lei n.º 13.709/2018) e sujeitando o controlador às sanções legais cabíveis.   Além disso, o art. 6º, inciso I, da menciona lei fundamenta o princípio da finalidade. O princípio referido estabelece que o tratamento de dados pessoais deve ser realizado "para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades". Isso significa que, ao coletar dados, o controlador precisa ter uma finalidade clara e informada ao titular, e não pode usar esses dados para outros propósitos que não estejam conforme o que foi inicialmente comunicado.  Portanto, a ausência de contrato assinado pela autora, somada à divergência na assinatura do aviso de recebimento e à falta de outros elementos probatórios da contratação válida, demonstram que não houve manifestação válida de vontade da consumidora para contratar o cartão de crédito. Portanto, as cobranças realizadas carecem de fundamento legal, caracterizando prática abusiva.  Nessa esteira, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, comprovada pelos documentos de id. 361653205, baseou-se em débito inexistente, configurando ato ilícito passível de reparação. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes causa dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.  Nesse sentido.   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. (grifos nossos) 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)  O dano moral decorre da violação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A negativação indevida atinge a honra objetiva da pessoa, comprometendo sua credibilidade no mercado e restringindo seu acesso ao crédito. Este constrangimento e limitação constituem lesão à personalidade que deve ser adequadamente reparada.  Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados critérios como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias do caso concreto, a finalidade pedagógica da condenação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa da vítima. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desencorajar a repetição da conduta lesiva.  Analisando as peculiaridades do caso, em que houve dupla negativação indevida (Serasa e SPC) e a conduta da ré persistiu mesmo após a autora buscar esclarecimentos administrativos, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este valor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos sem configurar enriquecimento sem causa.  A conduta da instituição financeira ré, ao realizar cobranças e negativações baseadas em contratação não comprovada, configura exercício irregular de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Este dispositivo considera ato ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.  Outrossim, com base no artigo 186 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, e no artigo 927 do mesmo diploma legal, que consagra a responsabilidade civil por ato ilícito, conclui-se pela procedência dos pedidos autorais para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado.  Por fim, quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, este deve ser acolhido tendo em vista a inexistência de manifestação válida de vontade da autora para sua celebração. A declaração de inexistência do débito é consequência lógica da ausência de contratação válida.  Relativamente à reconvenção apresentada pela ré, pleiteando o pagamento do débito no valor de R$ 4.424,23, esta deve ser julgada improcedente. A reconvenção fundamenta-se na alegada utilização regular do cartão de crédito pela autora, premissa que não restou demonstrada nos autos. Ausente a prova da contratação válida, não há fundamento para a cobrança do valor pleiteado.  Com relação ao pedido de tutela antecipada já deferida, mantenho a decisão anteriormente proferida que determinou a baixa das negativações, uma vez que os fundamentos que ensejaram seu deferimento se confirmaram na análise do mérito da demanda.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:  a) DECLARAR a nulidade e inexistência do débito no importe de R$ 2.296,00, referente ao contrato / fatura n.º 004711614490000, e de qualquer outro débito a ele vinculado, determinando que o BANCO ITAUCARD S.A. se abstenha de efetuar cobranças relativas a essa dívida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);  b) CONDENAR o BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor de LUCILENE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde o evento danoso (13/04/2023), nos termos da Súmula 54/STJ e do Art. 240/CPC e Arts. 390, 398 e 407/CC), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024;  c) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de baixa / suspensão das restrições creditícias junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão exclusivamente do débito objeto da lide.  Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, por ausência de fundamento legal e contratual para a cobrança pleiteada.  Diante da sucumbência total da ré na ação principal, CONDENO o BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Diante da total improcedência da reconvenção, CONDENO o BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.  Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.  Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.  Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.         FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.   Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito R