Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil x Roberto Moreira Cerqueira

Número do Processo: 8002477-27.2022.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos | Classe: APELAçãO CíVEL
     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA  SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL                                                                                                                                                                      ATO ORDINATÓRIO   Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº:  8002477-27.2022.8.05.0080  Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível   Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal (ID 84710540) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno - Embargos de Declaração, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe. Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI.     Salvador, 18 de junho de 2025.   Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)    
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-27.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA Advogado(s):MARCELO PIRES LIMA   ACORDÃO   DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO E DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. O plano de saúde, ainda que de autogestão e não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente quando em jogo o direito fundamental à saúde. A negativa de cobertura do medicamento "enzalutamida", prescrito por médico assistente, é indevida, uma vez que a Lei nº 14.454/2022 atribuiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, desde que observadas as exigências legais, devidamente comprovadas nos autos. A recusa em fornecer os insumos essenciais ao tratamento domiciliar, como bolsas de colostomia, viola o art. 10-B da Lei nº 9.656/1998, sendo legítima a restituição das quantias despendidas pelo Apelado. A negativa injustificada de tratamento essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), por agravar a situação de vulnerabilidade do beneficiário diante da gravidade de sua enfermidade. O valor fixado em R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de moderação e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do improvimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002477-27.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e, como Apelado - ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/5