Processo nº 80025561720248050183
Número do Processo:
8002556-17.2024.8.05.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002556-17.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOAO BENTO DE SANTANA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV). A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil. In casu, a parte Autora juntou aos autos documentos, donde conclui-se que as despesas processuais podem, eventualmente, privar-lhe do mínimo necessário à subsistência. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte Autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em seu benefício pela parte Requerida, a título de empréstimo consignado, contrato nº 590929427, consoante histórico de créditos colacionado, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou o referido empréstimo. O perigo de dano transparece do fato de que os descontos no benefício da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros. Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos, a título de empréstimo impugnado, contrato nº 590929427, objeto desta demanda. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. c) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). d) Considerando que esta Vara encontra-se sem conciliador para feitos que tramitam no rito comum, bem como considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, de logo determino a CITAÇÃO do Réu, no endereço constante na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, promova o Cartório a intimação da parte Autora para apresentação de réplica. Após, prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou manifestem interesse no julgamento antecipado. Por fim, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito