Processo nº 80026422920238050213
Número do Processo:
8002642-29.2023.8.05.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDe ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA intimada por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002642-29.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: LUIZ FABIO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte ré se configura como autarquia federal, o que, por si só, enseja a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal se refere apenas às causas de natureza previdenciária, não podendo se admitir interpretação analógica que tenha por objetivo afastar regra de competência absoluta disposta no texto constitucional. Com efeito, a Lei federal n. 5.010/66, alterada pela Lei federal 13.876/2019, determina em seu art. 15, III¹, que as ações referentes à previdência social e relacionadas a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual. De fato, a Comarca de Ribeira do Pombal fica a 166 km (cento e sessenta e seis quilômetros) de distância da Subseção Judiciária de Alagoinhas, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual, nos termos da legislação retrocitada, a competência delegada recai sobre a Justiça Estadual. Lado outro, nos termos da Resolução Presi n. 54/2024 do TRF1², o referido Tribunal pode criar a Unidade Colaborativa Descentralizada - UCD, a ser instalada em qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, como atendimento ao público, perícias médicas, participação em audiências por videoconferência e atendimento por meio do Balcão Virtual. Sendo assim, por meio da Portaria n. 02/2024, o TRF1 aprovou a instituição da Unidade Colaborativa Descentralizada de Ribeira do Pombal, vinculada à Subseção Judiciária de Alagoinhas, tendo em vista o constante nos autos do PAe n. 0003882-09.2024.4.01.8004, apontando que "[...] as unidades descentralizadas têm por finalidade conferir acesso e celeridade na prestação jurisdicional aos residentes em localidades em que não há sede de seção ou da subseção judiciária (...) e contribuem para a ampliação da interiorização jurisdicional da Justiça Federal; o propósito da Justiça Federal da 1ª Região de aprimorar o atendimento ao jurisdicionado, especialmente nas cidades em que não exista nenhuma unidade física da Justiça Federal, e promover a celeridade no processamento e julgamento dos feitos". É dizer, considerando que a Unidade Colaborativa Descentralizada - UCD, além do atendimento ao público, também possibilita a realização de perícias médicas e a participação das partes em audiências por videoconferência, resta esvaziada eventual alegação quanto à aplicabilidade do art. 15, III, Lei federal n. 5.010/66, o qual determina o processamento e julgamento das causas relacionadas à previdência social e aos benefícios de natureza pecuniária no âmbito da Justiça Estadual, considerando a distância da Subseção Judiciária da Justiça Federal. De fato, a partir da data da instalação da mencionada unidade na Comarca delegada da Justiça Estadual, em 05/07/2024³, se encerrou a referida delegação, haja vista que os beneficiários podem acionar a autarquia federal sem necessitar se descolocar para a sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal para a prática dos atos necessários ao trâmite do respectivo feito. A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL POSTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO UAA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 2. Neste sentido, dispõe a Lei nº 5.010/66 que quando a Comarca não for sede de Vara Federal poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (art. 15, III -Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019). 3. Considerando que, no presente caso, a parte autora reside no Município de Nova Mamoré/RO, distante 280 km de Porto Velho/RO, a competência para o julgamento da ação, de fato, nos termos da mencionada norma, seria da comarca que abrange o município do autor. Entretanto, no Município de Guajará-Mirim/RO foi instalada uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA). 4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2021. As ações propostas a partir da criação da UAA, neste caso, a de Guajará-Mirim (16/12/2019), são de competência da Justiça Federal [...] (Grifos aditados). 4 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. 1. A instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal faz cessar, na Comarca em que sediada, a delegação de competência para a Justiça Estadual, quanto às ações previdenciárias ajuizadas a partir de então. [...] (Grifos aditados). 5 Por fim, em que pese a orientação de remessa dos autos para o juízo competente, cumpre salientar que o sistema PJe 1º Grau não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento a seguir: Na hipótese, pretende o autor a exibição de documentos (extratos) e cobrança de valores referentes a período em que trabalhou na empresa ré na forma do acordo celebrado entre a CBTU e a União. Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão do índex 52615251, o autor apresentou a emenda consoante consta no índex 53107860. Ressalto que, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados pelo autor, a coisa julgada deve recair sobre a União, que deve integrar o polo passivo da presente ação. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal. Considerando que o sistema PJe não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, não resta outra opção que não seja a extinção do processo. Por esses motivos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor e a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. 6 Destarte, em decorrência da incompatibilidade sistêmica, não resta outra opção que não seja a extinção do processo. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Todavia, o pagamento de tais verbas ficarão suspensas, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito ____________________________________________________________________________ [1] Lei federal n. 5.010/66 [...] Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [2] [...]Das Unidades Colaborativas Descentralizadas - UCD Art. 16. Consideram-se unidades colaborativas descentralizadas - UCD qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, como atendimento ao público, perícias médicas, participação em audiências por videoconferência e atendimento por meio do Balcão Virtual. [3]https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/subsecao-judiciaria-de-alagoinhas-ba-inaugura-unidade-colaborativa-descentralizada-em-ribeira-do-pombal [4]TRF-1 - CC: 10053017120224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/06/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 30/06/2022, PJe 30/06/2022. [5] TRF-4 - AC: 50275975020184049999 5027597-50.2018.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 09/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC. [6] TJ-RJ: 0838412-56.2023.8.19.0001 - 51º VARA CÍVEL DA CAPITAL, Data de Publicação: 04/05/2023.