Estado Da Bahia x Gabriel Bispo Da Conceicao e outros

Número do Processo: 8003244-34.2023.8.05.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vice Presidência
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Renato Ribeiro Marques da Costa | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-34.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: JAMILE NOVAES SANTOS Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO-ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão da nomeação provisória da autora em definitiva no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Fato relevante. Candidata aprovada na 14ª colocação para pessoas com deficiência e 1388ª colocação geral em concurso público, sendo nomeada provisoriamente por força de decisão judicial. 3. As razões recursais. O Estado da Bahia sustenta a inexistência de direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, invocando o Tema 784 da Repercussão Geral do STF. Alega, ainda, que a ação foi ajuizada após o término da validade do concurso, contrariando o Tema 683 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital tem direito à conversão de sua nomeação provisória em definitiva quando demonstrada a existência de preterição durante a validade do certame. III. Razões de decidir 5. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital, que em regra gera apenas expectativa de direito, converte-se em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada da candidata, configurando exceção ao Tema 784 da Repercussão Geral do STF. 6. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Processo Administrativo TJ-ADM-2019/25771, reconheceu a existência de 1.300 vagas de Técnico Judiciário e a ocorrência de 57 exonerações não repostas durante a vigência do concurso, demonstrando a necessidade de preenchimento dos cargos. 7. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, o TJBA firmou entendimento no sentido de que candidatos aprovados até a posição 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário possuem direito à nomeação, alcançando a situação da apelada (1388ª posição). 8. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, o TJBA e o Estado da Bahia não pode impedir o reconhecimento do direito da apelada, cuja nomeação ocorreu apenas nove dias após o limite fixado no acordo, considerando que a demora decorreu de questões burocráticas do próprio Tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que determinou a conversão da nomeação provisória da autora em definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §1º e art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, RE 766.304/RS, Tema 683 da Repercussão Geral; TJ-BA, MS 8019063-93.2019.8.05.0000, Rel. não informado; TJ-BA, MS 8013954-98.2019.8.05.0000, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/07/2021.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003244-34.2023.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JAMILE NOVAES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.      Des(a). Presidente  Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  Relator Procurador(a) de Justiça RM08
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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