Noemia Ribeiro x Banco C6 Consignado S.A.

Número do Processo: 8003300-64.2024.8.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003300-64.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: NOEMIA RIBEIRO Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrente na qual a parte Requerida pleiteou a produção de prova em audiência. Passo à análise do pedido. Inicialmente, cumpre ressaltar que não existem vícios a serem sanados e que as preliminares serão apreciadas com a decisão acerca do mérito do feito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controversos e para a formação do convencimento deste juízo.  A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o julgador é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção. Nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)  No caso concreto, a prova requerida pela Requerente se mostra desnecessária, uma vez que a  questão controvertida pode ser dirimida apenas com base nos documentos anexados, sendo prescindível a dilação probatória em audiência.  Frise-se que a designação de audiência no presente feito sem a efetiva necessidade para a solução do litígio somente acarretaria maiores delongas processuais, comprometendo a celeridade na prestação jurisdicional.   Portanto, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência e declaro encerrada a instrução processual. Voltem conclusos para a prolação de sentença.         Alagoinhas, datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito   
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