Hugolina Maria Santos Lima e outros x Banco Bradesco Sa e outros

Número do Processo: 8003328-62.2022.8.05.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003328-62.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO EXEQUENTE: HUGOLINA MARIA SANTOS LIMA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815)   SENTENÇA   Cuida-se de cumprimento de sentença proposto  por HUGOLINA MARIA SANTOS LIMA, no valor de  R$ 45.714,36. O executado pagou antes mesmo de ser intimado, voluntariamente, a quantia de R$22.069,92, valor este já levantado pelo causídico.  Em seguida houve pedido de prosseguimento da execução no valor de R$26.008,86.  Determinada a penhora online junto ao ID 411120749.  Realizada a penhora, o executado apresentou impugnação alegando excesso.  Em seguida fora juntado pedido de expedição de alvará por advogado sem procuração nos autos.  Vieram os autos conclusos. DECIDO.  Indefiro os pedidos de ID 411120512 e 464616314, posto que realizados por advogado sem procuração nos autos.  Todavia, tendo em vista que fora realizada a penhora de R$ 26.008,86. Necessário julgamento da impugnação apresentada pelo executado.  Verifico excesso nos cálculos da exequente junto ao ID 398734667, visto que utilizou índice diverso do determinado na condenação. A decisão foi clara ao determinar a correção monetária pelo INPC, entretanto a exequente utilizou o IPCA-E.  Como se não bastasse, a exequente juntou uma planilha de cálculo referente aos supostos danos materiais onde não há demonstrativo mensal das parcelas descontadas indevidamente. O causídico da autora limitou-se a atualizar um valor único sem demonstrar a origem do valor apontado.  Portanto, a exequente não demonstrou como obteve o valor devido, tendo em vista que não lançou todas as parcelas individualmente, apenas aplicando a correção e o juros sobre o suposto valor total.   Em contrapartida, a instituição financeira embargante procedeu com o cálculo corretamente, com a restituição, considerando os descontos ocorridos, corrigidos com a incidência do índice INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.  Lembro a exequente que o dano material não se presume , deve ser comprovado. Não havendo que se falar em restituição quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada. Dessa forma, acolho a impugnação à penhora de ID 461080495 apresentada pelo executado.   Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.  Após o trânsito em julgado, do valor corresponde a R$ 26.008,86 bloqueado, DETERMINO:  I- Promova-se o desbloqueio de R$ 7.100,22, referente ao valor bloqueado em excesso.  II- promova-se a transferência de R$ 18.908,64 a uma conta judicial e aguarde-se o pedido de expedição de alvará que deverá ser feito por advogado com procuração nos autos, no prazo de 05 dias.  III- Por fim, deverá o cartório realizar a desabilitação nos autos dos advogados cadastrados no polo ativo, que não constam na procuração de ID 240595182, visto que posteriormente a esta procuração não fora juntada qualquer outra, ou sequer substabelecimento.  Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.  Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.     MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito  
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