Processo nº 80035278320258050080
Número do Processo:
8003527-83.2025.8.05.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003527-83.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: ANTONIO FRANCISCO BARREIROS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO BANCO RCI BRASIL S.A, move ação de Busca e Apreensão contra ANTONIO FRANCISCO BARREIROS DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que celebrou com o requerido contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na exordial e transcrito abaixo: Marca RENAULT Modelo SANDERO STEP. ZEN FL Ano 2021 Cor Bege Placa RDC3H16 Chassi 93Y5SRZHGNJ881911 O autor requereu a busca e apreensão do bem alienado, visto que a ré não solveu suas dívidas em face do contrato acordado. Para elucidar o que relata, junta à inicial o documento de ID 485098249, para fins de demonstrativo de débito, assim como o referido contrato (ID 485098248). Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem. É o breve relatório. DECIDO. A mora contratual encontra-se bem configurada nos autos, conforme se observa no documento de Id. 486275527, referente à notificação extrajudicial, enviada ao endereço da contratada. Quanto ao aviso de recebimento da notificação extrajudicial constar a informação de que o réu não foi procurado, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sobre esse tema. Vejamos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tema Repetitivo 1132 Pode-se seguir, portanto, o preceito do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Por esse fato, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial sem oitiva da parte adversa, o qual deverá ser colocado sob a tutela do representante do requerente, mediante termo de depósito nos autos, até o transcurso do prazo de defesa ou possível purgação da mora, observando que o autor DEVERÁ MANTER O BEM EM PÁTIO DESTA COMARCA ATÉ O FINAL DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Esta decisão tem força de mandado. No cumprimento do mandado deverá ser observado pelo Senhor Oficial o disposto no artigo 212, § 2o c/c art.214, inciso II do CPC, bem como a ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL (art.536, §2o c/c art.846 §2o e §3o). FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito