Carolina Seixas Cardoso e outros x Lazaro Jose Gomes Junior

Número do Processo: 8003551-44.2024.8.05.0243

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003551-44.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA CIRINO Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por TEREZINHA FRANCISCA CIRINO em face da CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com o intuito de obter tutela jurisdicional para que seja declarada a inexigibilidade de débito e que a parte requerida seja condenada ao pagamento em dobro a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte ré, em sua contestação, alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial, falta de interesse processual, e, no mérito, apresentou provas da contratação e do adimplemento da obrigação, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica, id n. 495707041. Termo de Audiência em id n. 495852781. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. PRELIMINARMENTE. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista que a controvérsia, embora envolva discussão acerca de contrato bancário, não exige produção de prova pericial, sendo suficiente a análise documental, conforme o artigo 3º da Lei 9.099/95. O réu sustenta que o autor não possui interesse de agir, uma vez que não teria comprovado a tentativa de solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito das relações de consumo, não se exige a prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. O interesse de agir está presente, uma vez que o autor busca a tutela jurisdicional para resolver a controvérsia sobre a legalidade dos descontos efetuados. Portanto, afasto as preliminares arguidas. SANEAMENTO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo. MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se à validade do contrato de empréstimo nº 061020020876, e, por via de consequência, à regularidade dos descontos realizados e à existência de danos indenizáveis. Os fundamentos da ação baseiam-se na violação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor além de alegar enriquecimento ilícito por parte do banco. A defesa do Banco Crefisa S.A. alega que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado pela autora, conforme demonstrado pelos documentos anexados à contestação, incluindo o contrato assinado (id nº 493221276), comprovante de transferência (id nº 493221282). Alega ainda que todas as informações foram prestadas de forma clara e que os descontos são legítimos e baseados no contrato firmado. No presente caso, a instituição financeira demandada conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, apresentando aos autos o instrumento contratual. Diante disso, embora a parte autora tenha alegado desconhecimento, fraude ou vício de consentimento em relação à modalidade do empréstimo celebrado, não trouxe qualquer elemento que sustente suas alegações. Pelo contrário, a documentação apresentada nos autos confirma a regularidade do contrato firmado, demonstrando que todas as informações relevantes foram disponibilizadas de maneira clara e precisa. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra a sua ocorrência in casu, uma vez que restou comprovada a licitude da contratação, não havendo ato ilícito por parte da demandada. A alegação de desconhecimento por parte da autora não se sustenta diante do robusto conjunto probatório apresentado. Em síntese, o acervo probatório constante dos autos favorece a tese defensiva, sendo, portanto, o caso de declarar a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Nesse sentido:  RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA. RÉU QUE JUNTA PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002852-56.2023.8.05.0137, Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 17/07/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, Julgo, por Sentença, IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas.  No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.  Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.   Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V  
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA  VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000  Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br  Processo nº 8003551-44.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA CIRINO   Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES  REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS     ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia  10/04/2025 09:20 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.  2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.  3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é:  https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.   Link para acesso à sala virtual pelo computador:  https://call.lifesizecloud.com/6456206     Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206  Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf   Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 7 de março de 2025   FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário    
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou