Processo nº 80036186720238050138
Número do Processo:
8003618-67.2023.8.05.0138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003618-67.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLITO ALTINO DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CARLITO ALTINO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), parte já qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que verificou descontos em seu benefício nº 194.171.833-4, nos valores de R$ 33,00 (trinta e três reais), intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", que afirma jamais ter autorizado ou contratado. Requer, dentre outros, liminar para suspensão das cobranças, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores descontados. Valorou a causa e juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.426790572) Citado, o réu apresentou contestação (id.424187882), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação, sem êxito (id. 439335503) O demandante manifestou-se da contestação apresentando réplica (id.430160826) O demandado apresentou nova manifestação (id.440036606) Despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito (id491801008) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte ré de realização de audiência instrutória e perícia não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação. Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)". Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. A parte autora alega que está sendo descontado de seu benefício previdenciário contribuição que afirma não ter anuído. O requerido, por seu turno, afirma que a autora firmou, mediante ligação telefônica, filiação junto ao mesmo. Não se desconhece que é permitida a contratação por meio eletrônico, mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto a benefício previdenciário, todavia, a validade destas operações deve ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos da contratação que será realizada e autorizar. Com efeito, da análise meticulosa dos documentos encartados aos autos, mormente a gravação via call center realizada pelo preposto da empresa ré junto a autora (id.424187885), percebe-se, claramente, que o autor em nenhum momento confirmou que estaria ciente, de fato, dos termos da contratação, eis que à época da referida contratação, já era pessoa idosa, pelo que entendo que possuía o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, não havendo elementos suficientes que corroborem com a contratação pela mesma, tampouco de que tenha autorizado, de forma livre e consciente, a realização de descontos em seu benefício, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, não tendo o réu comprovado que o demandante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por este meio. Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade presumida, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara e objetiva pela ré, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação, o que não ocorreu no caso dos autos. Não obstante, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, entendo ainda que deve ser fornecido documento escrito, dentro das formalidades exigidas em lei, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO VIA "CALL CENTER"/TELEMARKETING. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIO. REDUÇÃO DESCABIDA. - É direito do consumidor a informação precisa sobre o produto ou serviço, sendo corolário dos princípios da boa-fé objetiva, confiança e transparência - Não comprovada a contratação válida da apólice de seguro, que se deu via "call center"/telemarketing, porquanto não demonstrado que a consumidora tenha anuído, de forma consciente e livre, com o produto ofertado, nem que tenha autorizado a estipulante a realizar os descontos em sua conta corrente - É devida a restituição dos descontos mensais relativos aos prêmios - Os descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato, consoante a jurisprudência pátria. (TJ-MG - AC: 50003786620228130710, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) "SEGURO DE VIDA - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor - Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora - Devolução em dobro que é medida que se impõe - Sentença parcialmente reformada - Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária - Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)" (grifos acrescidos) Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta da requerente, uma vez que a ligação via call center não se demonstra válida no presente caso. Caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, o mesmo teve seus baixos vencimentos afetados ao longo dos anos pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas rés, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas ré, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil. Outrossim, considerando a ausência de comprovação da lisura da contratação, os descontos realizados na conta-corrente do autor, são indevidos. Portanto, entendo que faz jus ao autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta intencional da ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora CARLITO ALTINO DA SILVA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu a título de danos materiais, todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, declarando nulo o contrato de filiação que originou tais descontos. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, através de seus advogados. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003618-67.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLITO ALTINO DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CARLITO ALTINO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), parte já qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que verificou descontos em seu benefício nº 194.171.833-4, nos valores de R$ 33,00 (trinta e três reais), intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", que afirma jamais ter autorizado ou contratado. Requer, dentre outros, liminar para suspensão das cobranças, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores descontados. Valorou a causa e juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.426790572) Citado, o réu apresentou contestação (id.424187882), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação, sem êxito (id. 439335503) O demandante manifestou-se da contestação apresentando réplica (id.430160826) O demandado apresentou nova manifestação (id.440036606) Despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito (id491801008) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte ré de realização de audiência instrutória e perícia não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação. Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)". Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. A parte autora alega que está sendo descontado de seu benefício previdenciário contribuição que afirma não ter anuído. O requerido, por seu turno, afirma que a autora firmou, mediante ligação telefônica, filiação junto ao mesmo. Não se desconhece que é permitida a contratação por meio eletrônico, mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto a benefício previdenciário, todavia, a validade destas operações deve ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos da contratação que será realizada e autorizar. Com efeito, da análise meticulosa dos documentos encartados aos autos, mormente a gravação via call center realizada pelo preposto da empresa ré junto a autora (id.424187885), percebe-se, claramente, que o autor em nenhum momento confirmou que estaria ciente, de fato, dos termos da contratação, eis que à época da referida contratação, já era pessoa idosa, pelo que entendo que possuía o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, não havendo elementos suficientes que corroborem com a contratação pela mesma, tampouco de que tenha autorizado, de forma livre e consciente, a realização de descontos em seu benefício, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, não tendo o réu comprovado que o demandante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por este meio. Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade presumida, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara e objetiva pela ré, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação, o que não ocorreu no caso dos autos. Não obstante, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, entendo ainda que deve ser fornecido documento escrito, dentro das formalidades exigidas em lei, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO VIA "CALL CENTER"/TELEMARKETING. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIO. REDUÇÃO DESCABIDA. - É direito do consumidor a informação precisa sobre o produto ou serviço, sendo corolário dos princípios da boa-fé objetiva, confiança e transparência - Não comprovada a contratação válida da apólice de seguro, que se deu via "call center"/telemarketing, porquanto não demonstrado que a consumidora tenha anuído, de forma consciente e livre, com o produto ofertado, nem que tenha autorizado a estipulante a realizar os descontos em sua conta corrente - É devida a restituição dos descontos mensais relativos aos prêmios - Os descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato, consoante a jurisprudência pátria. (TJ-MG - AC: 50003786620228130710, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) "SEGURO DE VIDA - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor - Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora - Devolução em dobro que é medida que se impõe - Sentença parcialmente reformada - Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária - Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)" (grifos acrescidos) Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta da requerente, uma vez que a ligação via call center não se demonstra válida no presente caso. Caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, o mesmo teve seus baixos vencimentos afetados ao longo dos anos pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas rés, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas ré, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil. Outrossim, considerando a ausência de comprovação da lisura da contratação, os descontos realizados na conta-corrente do autor, são indevidos. Portanto, entendo que faz jus ao autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta intencional da ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora CARLITO ALTINO DA SILVA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu a título de danos materiais, todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, declarando nulo o contrato de filiação que originou tais descontos. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, através de seus advogados. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003618-67.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLITO ALTINO DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CARLITO ALTINO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), parte já qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que verificou descontos em seu benefício nº 194.171.833-4, nos valores de R$ 33,00 (trinta e três reais), intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", que afirma jamais ter autorizado ou contratado. Requer, dentre outros, liminar para suspensão das cobranças, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores descontados. Valorou a causa e juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.426790572) Citado, o réu apresentou contestação (id.424187882), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação, sem êxito (id. 439335503) O demandante manifestou-se da contestação apresentando réplica (id.430160826) O demandado apresentou nova manifestação (id.440036606) Despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito (id491801008) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte ré de realização de audiência instrutória e perícia não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação. Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)". Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. A parte autora alega que está sendo descontado de seu benefício previdenciário contribuição que afirma não ter anuído. O requerido, por seu turno, afirma que a autora firmou, mediante ligação telefônica, filiação junto ao mesmo. Não se desconhece que é permitida a contratação por meio eletrônico, mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto a benefício previdenciário, todavia, a validade destas operações deve ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos da contratação que será realizada e autorizar. Com efeito, da análise meticulosa dos documentos encartados aos autos, mormente a gravação via call center realizada pelo preposto da empresa ré junto a autora (id.424187885), percebe-se, claramente, que o autor em nenhum momento confirmou que estaria ciente, de fato, dos termos da contratação, eis que à época da referida contratação, já era pessoa idosa, pelo que entendo que possuía o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, não havendo elementos suficientes que corroborem com a contratação pela mesma, tampouco de que tenha autorizado, de forma livre e consciente, a realização de descontos em seu benefício, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, não tendo o réu comprovado que o demandante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por este meio. Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade presumida, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara e objetiva pela ré, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação, o que não ocorreu no caso dos autos. Não obstante, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, entendo ainda que deve ser fornecido documento escrito, dentro das formalidades exigidas em lei, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO VIA "CALL CENTER"/TELEMARKETING. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIO. REDUÇÃO DESCABIDA. - É direito do consumidor a informação precisa sobre o produto ou serviço, sendo corolário dos princípios da boa-fé objetiva, confiança e transparência - Não comprovada a contratação válida da apólice de seguro, que se deu via "call center"/telemarketing, porquanto não demonstrado que a consumidora tenha anuído, de forma consciente e livre, com o produto ofertado, nem que tenha autorizado a estipulante a realizar os descontos em sua conta corrente - É devida a restituição dos descontos mensais relativos aos prêmios - Os descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato, consoante a jurisprudência pátria. (TJ-MG - AC: 50003786620228130710, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) "SEGURO DE VIDA - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor - Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora - Devolução em dobro que é medida que se impõe - Sentença parcialmente reformada - Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária - Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)" (grifos acrescidos) Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta da requerente, uma vez que a ligação via call center não se demonstra válida no presente caso. Caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, o mesmo teve seus baixos vencimentos afetados ao longo dos anos pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas rés, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas ré, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil. Outrossim, considerando a ausência de comprovação da lisura da contratação, os descontos realizados na conta-corrente do autor, são indevidos. Portanto, entendo que faz jus ao autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta intencional da ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora CARLITO ALTINO DA SILVA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu a título de danos materiais, todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, declarando nulo o contrato de filiação que originou tais descontos. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, através de seus advogados. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. 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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003618-67.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLITO ALTINO DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO g
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003618-67.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLITO ALTINO DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO g
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003618-67.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLITO ALTINO DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO g