Karla Salete De Araujo Gerino e outros x Joao Paulo Ribeiro Martins e outros

Número do Processo: 8003671-38.2022.8.05.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003671-38.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: BRUNA ELVIRA CARNEIRO FERNANDES Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAÚJO GERINO SILVEIRA registrado(a) civilmente como KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819)   SENTENÇA   Vistos, etc.   BRUNA ELVIRA CARNEIRO FERNANDES, por meio de seu advogado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 450273238) em face da sentença de ID 449355191. Afirma que a referida condenação foi omissa ao não ter apreciados todos os recibos que comprovam as despesas médicas no valor total de 2.840,00 (dois mil e oitocentos e quarenta reais). Intimada, a parte embargada se manifestou no ID 469604552.   É o Relatório. Decido.   O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, in verbis:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Assim, caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.   Nessa linha, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de contradição ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contradição no texto decisório. É o caso dos autos.   Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que não foram apreciados todos os recebidos anexados no ID 393510615. Embora estes não tenham sido apresentados na inicial, foram anexados pelo réu na contestação, e demonstram os gastos alegados. Dessa forma, é evidente a omissão quanto ao valor realmente devido, de R$ 2.840,00 (ID 393510615 - Pág. 6/7/9/13). Contudo, deve ser observado o teto R$ 2.700,00 (dois e setecentos reais) para fins de restituição das despesas medicas, conforme estabelecido pela Lei nº 6.194/1974, vigente à época do sinistro. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para modificar o que se segue, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Onde se lê: "CONDENAR a parte acionada ao reembolso das despesas no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) devidamente atualizada pelo INPC desde a data da propositura da ação, ou seja, 08/09/2022, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até seu efetivo pagamento;" Leia-se "CONDENAR a parte acionada ao reembolso das despesas no valor de R$ 2.700,00 (dois e setecentos reais) devidamente atualizada pelo INPC desde a data da propositura da ação, ou seja, 08/09/2022, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até seu efetivo pagamento;" Na oportunidade, considerando a petição de ID 453261907, deverá o réu realizar o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado. Intime-se. Cumpra-se.   Guanambi (BA), 03 de junho de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito  
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