Milena Correia Silva e outros x Joana Goncalves Vargas
Número do Processo:
8003782-06.2024.8.05.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003782-06.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA DE LOURDES GAMA COSTA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960), MARIANA MENDES NOLASCO (OAB:BA76280), MARILIA NAAMAN ALVES (OAB:BA71812), FLAVIA SOARES SOUSA (OAB:BA51156) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE LOURDES GAMA COSTA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a Autora, que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária a pretexto de contratação de contribuição associativa, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a repetição do indébito, assim como a indenização pelos supostos danos morais. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A Autora narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sob a justificativa de pactuação de contribuição associativa, sem que houvesse prévia contratação. Faz prova da dedução, com início em novembro de 2024, por meio da juntada de extrato do INSS. Oportunizado o contraditório, a parte requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, considerando que houve autorização para os descontos da contribuição associativa, contudo, não exibiu aos autos o contrato que autoriza a dedução. Ausentes nos autos provas da legitimidade dos descontos, ônus que incumbia ao Réu, nos termos do Art. 373, II do CPC, constata-se que de fato houve a dedução indevida de valores referentes à contribuição associativa discutida nestes autos. Configura falha na prestação do serviço o desconto de contribuição associativa não contratada pelo consumidor, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao Autor em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC. A prática abusiva do Acionado é altamente reprovável, uma vez que efetuou descontos por contribuição associativa sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. É manifesto o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, considerando, sobretudo, o caráter alimentar da verba. Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem. Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu, etc.). No caso em tela, verifico que: os descontos indevidos tiveram início em novembro de 2024; trata-se de verba alimentar, a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora. Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC). DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a dívida ensejadora desta demanda e determinar a suspensão dos descontos das parcelas da contribuição em debate definitivamente; b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Amargosa - BA, 03 de junho de 2025. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003782-06.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA DE LOURDES GAMA COSTA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960), MARIANA MENDES NOLASCO (OAB:BA76280), MARILIA NAAMAN ALVES (OAB:BA71812), FLAVIA SOARES SOUSA (OAB:BA51156) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE LOURDES GAMA COSTA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a Autora, que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária a pretexto de contratação de contribuição associativa, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a repetição do indébito, assim como a indenização pelos supostos danos morais. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A Autora narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sob a justificativa de pactuação de contribuição associativa, sem que houvesse prévia contratação. Faz prova da dedução, com início em novembro de 2024, por meio da juntada de extrato do INSS. Oportunizado o contraditório, a parte requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, considerando que houve autorização para os descontos da contribuição associativa, contudo, não exibiu aos autos o contrato que autoriza a dedução. Ausentes nos autos provas da legitimidade dos descontos, ônus que incumbia ao Réu, nos termos do Art. 373, II do CPC, constata-se que de fato houve a dedução indevida de valores referentes à contribuição associativa discutida nestes autos. Configura falha na prestação do serviço o desconto de contribuição associativa não contratada pelo consumidor, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao Autor em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC. A prática abusiva do Acionado é altamente reprovável, uma vez que efetuou descontos por contribuição associativa sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. É manifesto o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, considerando, sobretudo, o caráter alimentar da verba. Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem. Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu, etc.). No caso em tela, verifico que: os descontos indevidos tiveram início em novembro de 2024; trata-se de verba alimentar, a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora. Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC). DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a dívida ensejadora desta demanda e determinar a suspensão dos descontos das parcelas da contribuição em debate definitivamente; b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Amargosa - BA, 03 de junho de 2025. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003782-06.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA DE LOURDES GAMA COSTA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960), MARIANA MENDES NOLASCO (OAB:BA76280), MARILIA NAAMAN ALVES (OAB:BA71812), FLAVIA SOARES SOUSA (OAB:BA51156) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE LOURDES GAMA COSTA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a Autora, que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária a pretexto de contratação de contribuição associativa, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a repetição do indébito, assim como a indenização pelos supostos danos morais. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A Autora narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sob a justificativa de pactuação de contribuição associativa, sem que houvesse prévia contratação. Faz prova da dedução, com início em novembro de 2024, por meio da juntada de extrato do INSS. Oportunizado o contraditório, a parte requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, considerando que houve autorização para os descontos da contribuição associativa, contudo, não exibiu aos autos o contrato que autoriza a dedução. Ausentes nos autos provas da legitimidade dos descontos, ônus que incumbia ao Réu, nos termos do Art. 373, II do CPC, constata-se que de fato houve a dedução indevida de valores referentes à contribuição associativa discutida nestes autos. Configura falha na prestação do serviço o desconto de contribuição associativa não contratada pelo consumidor, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao Autor em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC. A prática abusiva do Acionado é altamente reprovável, uma vez que efetuou descontos por contribuição associativa sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. É manifesto o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, considerando, sobretudo, o caráter alimentar da verba. Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem. Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu, etc.). No caso em tela, verifico que: os descontos indevidos tiveram início em novembro de 2024; trata-se de verba alimentar, a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora. Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC). DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a dívida ensejadora desta demanda e determinar a suspensão dos descontos das parcelas da contribuição em debate definitivamente; b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Amargosa - BA, 03 de junho de 2025. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003782-06.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA DE LOURDES GAMA COSTA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960), MARIANA MENDES NOLASCO (OAB:BA76280), MARILIA NAAMAN ALVES (OAB:BA71812), FLAVIA SOARES SOUSA (OAB:BA51156) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE LOURDES GAMA COSTA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a Autora, que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária a pretexto de contratação de contribuição associativa, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a repetição do indébito, assim como a indenização pelos supostos danos morais. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A Autora narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sob a justificativa de pactuação de contribuição associativa, sem que houvesse prévia contratação. Faz prova da dedução, com início em novembro de 2024, por meio da juntada de extrato do INSS. Oportunizado o contraditório, a parte requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, considerando que houve autorização para os descontos da contribuição associativa, contudo, não exibiu aos autos o contrato que autoriza a dedução. Ausentes nos autos provas da legitimidade dos descontos, ônus que incumbia ao Réu, nos termos do Art. 373, II do CPC, constata-se que de fato houve a dedução indevida de valores referentes à contribuição associativa discutida nestes autos. Configura falha na prestação do serviço o desconto de contribuição associativa não contratada pelo consumidor, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao Autor em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC. A prática abusiva do Acionado é altamente reprovável, uma vez que efetuou descontos por contribuição associativa sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. É manifesto o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, considerando, sobretudo, o caráter alimentar da verba. Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem. Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu, etc.). No caso em tela, verifico que: os descontos indevidos tiveram início em novembro de 2024; trata-se de verba alimentar, a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora. Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC). DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a dívida ensejadora desta demanda e determinar a suspensão dos descontos das parcelas da contribuição em debate definitivamente; b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Amargosa - BA, 03 de junho de 2025. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003782-06.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA DE LOURDES GAMA COSTA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960), MARIANA MENDES NOLASCO (OAB:BA76280), MARILIA NAAMAN ALVES (OAB:BA71812), FLAVIA SOARES SOUSA (OAB:BA51156) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE LOURDES GAMA COSTA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a Autora, que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária a pretexto de contratação de contribuição associativa, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a repetição do indébito, assim como a indenização pelos supostos danos morais. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A Autora narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sob a justificativa de pactuação de contribuição associativa, sem que houvesse prévia contratação. Faz prova da dedução, com início em novembro de 2024, por meio da juntada de extrato do INSS. Oportunizado o contraditório, a parte requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, considerando que houve autorização para os descontos da contribuição associativa, contudo, não exibiu aos autos o contrato que autoriza a dedução. Ausentes nos autos provas da legitimidade dos descontos, ônus que incumbia ao Réu, nos termos do Art. 373, II do CPC, constata-se que de fato houve a dedução indevida de valores referentes à contribuição associativa discutida nestes autos. Configura falha na prestação do serviço o desconto de contribuição associativa não contratada pelo consumidor, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao Autor em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC. A prática abusiva do Acionado é altamente reprovável, uma vez que efetuou descontos por contribuição associativa sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. É manifesto o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, considerando, sobretudo, o caráter alimentar da verba. Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem. Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu, etc.). No caso em tela, verifico que: os descontos indevidos tiveram início em novembro de 2024; trata-se de verba alimentar, a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora. Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC). DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a dívida ensejadora desta demanda e determinar a suspensão dos descontos das parcelas da contribuição em debate definitivamente; b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Amargosa - BA, 03 de junho de 2025. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta