Processo nº 80038116220248050004

Número do Processo: 8003811-62.2024.8.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Na presente demanda Na presente demanda ADEVALDO DE CARVALHO SANTOS ingressou com a pretensão de extinção do crédito tributário em face do Estado da Bahia, do qual este foi deferido o pedido em razão da veracidade dos fatos, bem como da existência de direito da parte autora.Ocorre que após a fixação da sentença, não foi fixada a taxa SELIC como índice para correção monetária e calculo dos juros, o que gerou insatisfação tanto da parte ré, como autora da presente demanda, onde fora proposto embargos de declaração para que seja sanada essa omissão. Conforme prevê o artigo 1.064 CPC/2015, " Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil". Assim, os embargos de declaração passam a ser cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022 CPC/2015)   Vale mencionar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, discorrendo sobre os limites dos embargos de declaração: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto relevante sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. " (g.n.)   Recebo os embargos de declaração, visto serem este tempestivos e dou provimento para, no caso sub examine, alterar o dispositivo da sentença vez que da qual houve omissão quanto ao que prevê Art. 3º da emenda Constitucional N 13º , de 8 de Dezembro de 2021.Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Sendo assim se verifica que a presente demanda se enquadra na previsão legal menciona pela emenda Nº113, devendo esta determinar qual índice para correção monetária e calculo de juros será utilizado na condenação outrora embargada.Isto posto, passa-se a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: julgo procedente o pedido formulado por ADEVALDO DE CARVALHO SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, condenando o demandado a pagar ao autor quatorze meses de serviço, valor a ser calculado com base na última remuneração da ativa, com juros e correção monetária com base na Taxa Selic.Sem custas processuais. Honorários advocatícios pelo sucumbente, estes no percentual de 12% do valor do proveito econômico do autor, devendo cair sucessivamente para o percentual mínimo previsto para cada faixa honorária, caso o proveito ultrapasse o primeiro marco previsto no CPC.
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Alagoinhas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO N°: 8003811-62.2024.8.05.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVALDO DE CARVALHO SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-01/2008-GSEC e alterações constantes no CGJ-08/2023-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:   Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido prazo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Alagoinhas, 18 de junho de 2025.  (Documento assinado eletronicamente)  Henrique Andersen Santos de Sena  Técnico Judiciário - Escrevente  Matrícula 971003-5