Jerfesson Silveira Castro x Claro S.A.
Número do Processo:
8003945-79.2024.8.05.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003945-79.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JERFESSON SILVEIRA CASTRO Advogado(s): LUANDA DA MATTA (OAB:BA59748) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO Prescinde-se do relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em cumprimento de sentença. De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que houve o adimplemento integral do crédito exequendo, conforme se infere dos comprovantes de depósito acostados aos autos. Nesse diapasão, uma vez cumprida a obrigação, não há razão para a manutenção do feito executivo, impondo-se a sua extinção, em consonância com o disposto no art. 925 do CPC, segundo o qual "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Ademais, considerando que os valores depositados em juízo se destinam à satisfação do crédito da parte exequente, mostra-se de rigor o deferimento do pedido de expedição de alvará em seu favor, a fim de que possa levantar a quantia que lhe é devida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em virtude da satisfação integral da obrigação. Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência para os dados bancários informados pela parte promovente, desde que haja poderes expressos para receber e dar quitação conferidos ao patrono do exequente, conforme deverá ser certificado pela Secretaria. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Expeçam-se as intimações eletrônicas pertinentes, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (em exercício de substituição)