Gislaine Santos Barbosa x Banco Cetelem S.A.

Número do Processo: 8003949-70.2022.8.05.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8003949-70.2022.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SANTOS BARBOSA  REU: BANCO CETELEM S.A.   DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.   R.H. Considerando as informações constantes da certidão cartorária retro, verifico que a parte Ré não foi devidamente incluída nas publicações/intimações após a juntada da contestação. Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos processuais praticados após a apresentação da contestação, anulando-os, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Cumpra-se, com as devidas correções e a regular intimação da parte Ré quanto aos atos subsequentes. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo legal. P.R.I.C. Irecê-BA, 25 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito 
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003949-70.2022.8.05.0110  SENTENÇA Vistos e examinados.   GISLAINE SANTOS BARBOSA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.   Afirma a Autora que é pensionista e que foi surpreendida com um empréstimo realizado pelo banco Réu, sem o seu conhecimento.   Alega que em seu demonstrativo financeiro, apareceu um empréstimo consignado, contrato nº 355871303-2, no valor de R$ 7.392,00 (sete mil trezentos e noventa e dois reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas na quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), datado de 16/04/2022.   Sustenta que o banco Réu incorreu em conduta ilícita, e por isso, requer a procedência da ação.   Juntou documentos.   Em sede de Contestação (fls. 115/128), o banco Réu inicialmente requereu a retificação do polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A. No mérito, assegurou que o Requerido não cometeu ato ilícito que ensejasse qualquer dever indenizatório, de sorte que, em não havendo conduta culposa ou dolosa, bem como, em não havendo relação entre a conduta do Demandado e o alegado dano, não há fundamento jurídico para a procedência do feito. Afirmou que a Autora utilizou os valores postos à sua disposição em conta corrente, e que esteve ciente das condições e encargos aplicáveis à espécie, todos eles previstos no contrato, o fazendo livremente e em plena faculdade mental, sem jamais ter sido induzida a erro. Pugnou pelo julgamento improcedente da ação.   Juntou documentos de fls. 129/144.   Réplica de fls. 160/169.   Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 174).   É o breve relatório. Decido.   O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.   Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte Ré o Banco BNP - Paribas Brasil S.A.   No mérito, a ação é parcialmente procedente.   De logo, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).   A relação entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do diploma consumerista, cuja ação encontra-se fundamentada em cobrança de valores referentes à empréstimo não contratado pela parte autora. Assim, deve responder o Réu pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor.   Em que pese os argumentos lançados pelo Demandado, não se convenceu este Magistrado da tese de defesa.   Pois bem.   A Autora afirma que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, contrato de nº 355871303-2.   Compulsando os autos, sobretudo os documentos e a imagem de 142), restou comprovado que os dados e a foto utilizada no contrato (fls. 129/144), não pertencem a Autora, e sim à terceira pessoa.   Diante dessa constatação, restou evidenciada uma clara violação de direitos da Autora, e ocorrência de fraude na contratação.   A análise do contrato revela que a documentação foi manipulada, com a utilização de dados e imagens que não correspondem à identidade da Autora (fls. 129/144).   Tal conduta não apenas demonstra a ilegalidade da operação realizada, mas também caracteriza um abuso de confiança por parte do Réu.   O Réu, ao efetuar a contratação do empréstimo, agiu com notória negligência ao não verificar a autenticidade dos documentos apresentados. É imperativo que as instituições financeiras adotem medidas rigorosas de segurança e verificação, especialmente em operações que envolvem a concessão de crédito.   Vejamos:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor. Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença. Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais. (TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)   Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe. Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)   A falha em realizar essas verificações constitui uma grave irregularidade e, portanto, o Réu é responsável por qualquer dano decorrente dessa prática.   Ressalte-se que a Autora vem sofrendo com descontos indevidos em sua aposentadoria, o que não só comprometeu sua saúde financeira, como também trouxe uma série de transtornos emocionais e psicológicos.   Os descontos indevidos acarretaram na diminuição significativa de seus recursos, essenciais para sua subsistência, configurando uma situação de desamparo e angústia.   Em situações semelhantes, a jurisprudência tem firmado entendimento de que em não tomando as devidas precauções, o(s) fornecedor(es) deve(m) responder pelas consequências, conforme se observa:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. A alegada fraude de terceiro na contratação dos serviços junto à ré não afasta sua responsabilidade, visto que o autor não participou e foi resultante da inobservância das necessárias cautelas da concessionária, mesmo que esta afirme ao contrário. Incontroverso o encaminhamento indevido para registro ao SPC e SERASA, responde a parte ré, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Cabível a indenização por dano moral, desnecessária prova do prejuízo, que se presume. Demonstrados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. VERBA INDENIZATÓRIA mantida, pois em conformidade com os parâmetros que a Câmara observa para situações semelhantes, apenas que desvinculada do salário mínimo. Valor corrigido pelo IGP-M até o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70019550722, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/5/2007).   No caso em testilha, ao permitir que a concessão de empréstimo fosse concedida à terceira pessoa, supõe-se, na posse dos dados/documentos da Autora, agiu o Réu com desídia, acarretando, sim, dano moral indenizável.  Assim, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória a ponto de estimular atos desse porte.  O sofrimento imposto à Autora, devido aos descontos indevidos e à impossibilidade de acessar plenamente seus recursos, configura a violação de sua dignidade e honra.  O valor da indenização deve ser capaz de não apenas reparar a Autora, mas também servir como um desestímulo à prática de tais atos por parte do Demandado.  Portanto, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, considerando a gravidade da situação e o impacto psicológico causado à Autora.  Não há que se falar na compensação de valores, pois o documento de fls. 144, produzido unilateralmente, não apresenta veracidade nas informações.    Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISLAINE SANTOS BARBOSA, em desfavor do Banco BNP - PARAIBAS BRASIL S.A., para:  a) DECLARAR NULO o contrato de n.º 355871303-2;  b) DETERMINAR que o Réu restitua, em dobro, as parcelas descontadas no benefício do(a) Autor(a), corrigidas monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido;  c) CONDENAR o Requerido a indenizar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a(o) Autor(a), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC.  Em razão da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.  Publique-se. Intimem-se.  Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.                          FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito  
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