Jesica Santos De Almeida x Rodrigo Marcos Bedran e outros

Número do Processo: 8003965-66.2024.8.05.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003965-66.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JESICA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA76620) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB:MG108105)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes anteriormente qualificadas, sob relato sucinto de que verificou  descontos consignados no benefício de aposentadoria que afirma não ter contratado, descritos como "257 - CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701".    Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro.   Valorou a causa e juntou documentos.   Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela pleiteada (id.472720983)   Citado, o réu apresentou contestação (id.469609879) cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença.   O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.474480083)   Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.477982207)   Realizada audiência instrutória, no qual as partes manifestaram-se de forma reiterativa do quanto consta nos autos, conforme termo de id.501338263.   Vieram-me os autos conclusos.   Eis o relatório. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário. E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Rejeito a preliminar. Questão Prévia 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Rejeito a preliminar. Questão Prévia 3: Nas lições do professor Nelson Nery Júnior, "a atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 259 e 282 V). Sua falta enseja determinação de emenda a inicial (CPC284) sob pena de indeferimento. Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos." Com efeito, os Tribunais vêm entendendo que quando se trata de pedido de indenização por danos morais e não se pode conferir valor certo, deve o autor atribuir algum valor à causa, mera estimativa, cabendo ao magistrado a confirmação do montante, o qual poderá sofrer correção quando da prolação da sentença de acordo com o efetivo proveito econômico auferido na demanda. A propósito, sobre o tema: AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO. EXEGESE DO ART. 258 DO CPC. MANUTENÇÃO DA QUANTIA SUGERIDA PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, quando não se pode conferir valor certo, deve o postulante atribuir algum valor à causa, ainda que meramente estimativo, cabendo ao magistrado a confirmação do montante, o qual poderá sofrer correção quando da prolação da sentença de acordo com o efetivo proveito econômico auferido na demanda. "Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (STJ, Resp. n. 261168/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 08/05/2001)" (AI n. , de Santa Rosa do Sul, Rel. Des. José Mazoni Ferreira, j. 26-10-2007) (TJ-SC - AI: 698562 SC 2008.069856-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 18/06/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Jaraguá do Sul) Afasto, portanto, tal preliminar. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame  meritório. Trata-se de uma típica relação de consumo, onde as instituições requeridas figuram como prestadoras de serviços, enquanto a parte autora, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.    Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.   O cerne da controvérsia reside na alegação do autor que está sendo cobrado indevidamente por contrato de seguro, o qual desconhece ter realizado ou anuído junto ao réu.  Não  se desconhece que é permitida a contratação por meio eletrônico, mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto a benefício previdenciário, todavia, a validade destas operações deve ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos da contratação que será realizada e autorizar. Com efeito, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, entendo que deve ser fornecido documento escrito, dentro das formalidades exigidas em lei, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras.  As instituições financeiras devem assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, algo não demonstrado aqui pelo réu. Desta forma, tenho que o caso dos autos circunda o direito à informação ampla, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, nos moldes do art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. Sendo assim, não há que se falar em realização contratual firmada entre as partes, nem mesmo o instituto da relação contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço da instituição requerida. Acerca do tema, eis o trato jurisprudencial em caso de similitude:  "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO VIA "CALL CENTER"/TELEMARKETING. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIO. REDUÇÃO DESCABIDA. - É direito do consumidor a informação precisa sobre o produto ou serviço, sendo corolário dos princípios da boa-fé objetiva, confiança e transparência - Não comprovada a contratação válida da apólice de seguro, que se deu via "call center"/telemarketing, porquanto não demonstrado que a consumidora tenha anuído, de forma consciente e livre, com o produto ofertado, nem que tenha autorizado a estipulante a realizar os descontos em sua conta corrente - É devida a restituição dos descontos mensais relativos aos prêmios - Os descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato, consoante a jurisprudência pátria. (TJ-MG - AC: 50003786620228130710, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) "SEGURO DE VIDA - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor - Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora - Devolução em dobro que é medida que se impõe - Sentença parcialmente reformada - Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária - Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)" APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2. O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4. Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)  (grifos acrescidos)     Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta do requerente, uma vez que a assinatura, in casu,  não se demonstra válida.   Outrossim, o descumprimento do dever de informação gera dano moral in re ipsa em favor do consumidor enquanto presumidamente vulnerável, fazendo jus à indenização, cujo arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso e em atenção a sua finalidade compensatória e preventiva.   Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços de empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.   Caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que  embora tais descontos sejam de pequeno valor, o mesmo teve seus baixos vencimentos afetados ao longo dos anos pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas rés, cabendo avaliar o evento danoso.   O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa, e ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil. Outrossim, considerando a ausência de comprovação da lisura da  contratação, os descontos realizados na conta-corrente do autor, são indevidos. Portanto, entendo que faz jus ao autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta intencional da ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato.    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a ré a indenizar a parte autora ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),  acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;  CONDENAR a ré, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta do autor referente aos descontos, objetos da lide, em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, tornando-a definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.  Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.   Jaguaquara - BA,  data da assinatura digital.   ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito  kb  
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel  às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003965-66.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA   REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC               CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV. DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 15:00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.                                 Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 01 de Abril de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.                                                
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel  às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003965-66.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA   REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC               CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV. DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 15:00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.                                 Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 01 de Abril de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.                                                
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel  às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003965-66.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA   REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC               CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV. DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 15:00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.                                 Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 01 de Abril de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.                                                
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