Carlos Clovis Moreira x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
8004026-47.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº: 8004026-47.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS CLOVIS MOREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS CLOVIS MOREIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré. A preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela empresa acionada não comporta guarida, vez que se confunde com o próprio mérito da causa - configuração, ou não, da responsabilidade civil atribuída à parte requerida. Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil. Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. SALVADOR (BA), quinta-feira, 12 de junho de 2025. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito