Maria De Lourdes Nunes Dos Santos x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 8004032-80.2022.8.05.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004032-80.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112)   DECISÃO Vistos e examinados.   I - DO PROCESSO Trata o feito de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , manejado por MARIA DE LOURDES NUNES DOS SANTOS, em face de BANCO BMG SA. Aduz a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário e, quando consultou o extrato consignado no site do MEU INSS, verificou que se tratava de desconto referente a reserva de margem para cartão de crédito RMC, através de contrato sob o n° 16589941. Afirma que apesar de existir contrato de empréstimo firmado em outros bancos, jamais solicitou ou contratou cartão consignado junto a empresa ré, portanto a demandada não deveria realizar qualquer tipo de desconto. Informa que os descontos, no valor de R$ 52,25, teve início em 07/07/2020. Assim requer a declaração de ilicitude do contrato, condenação da requerida em multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sede de tutela de urgência requereu a suspensão dos descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, contrato nº 16589941 do benefício previdenciário da parte autora. Instruiu a inicial com documentos pessoais, carta de concessão de benefício, histórico de empréstimo consignado, histórico de crédito, extrato bancário, decisões judiciais. Decisão ID 299633044 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, sendo deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças, devendo a requerida se abster de lançar o nome da autora em cadastro de proteção do crédito. Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 355312179). Preliminarmente impugna o valor da causa, necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono pela parte autora, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, carência da ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa, ausência de regulamentação acerca da aplicação da lei do superendividamento, ausência de quantificação do valor incontroverso para aplicação da mencionada lei e não preenchimento dos requisitos necessário para sua incidência. Como prejudicial de mérito alega prescrição. No mérito aduz que a contratação do cartão de crédito consignado foi efetiva e ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido. Informa também que após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização. Afirma ainda legalidade do produto e impossibilidade de anulação do contrato, inexistência de abusividade contratual e de venda casada, defendendo a validade de cédula de crédito bancária e ausência de dano moral passível de indenização.  Informa o demandado que cumpriu integralmente a decisão liminar. Anexou o termo de adesão de crédito consignado e lançamentos de faturas. Ato contínuo, o requerido informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, que foi negado pela Quarta Câmara Cível do E. TJBA. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 443682436), insurgindo-se contra as alegações da defesa, defendendo a existência de ato ilícito e invalidade das cédulas de crédito bancário, afirmando que o contrato foi forjado e que a autora desconhece a assinatura do contrato. Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte requerida que o valor atribuído à causa pela parte autora estaria em descompasso com as balizas firmadas pelo artigo 292 do CPC. Não assiste razão à impugnante, considerando que o valor fixado pelo(a) autor(a) guarda correspondência com os ditames do mencionado dispositivo legal, eis que a quantia correspondente à soma dos valores referente aos pedidos da autora. Assim, afasto a preliminar. b) DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA AUTOR Aduz a requerida que a procuração colacionada aos autos foi assinada em 02/09/2020, ou seja, há mais de 2 anos da data da efetiva distribuição da presente demanda, a qual ocorreu em 08/11/2022, pugnando o requerido seja a parte autora intimada para acostar aos autos instrumento de procuração atualizado. Impertinente a alegação da acionante, tendo em vista que a legislação não fixa prazo para validade da procuração, existindo critérios específicos para revogação dos poderes outorgados. c) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO Formulou a parte requerida também alegação de inépcia da peça exordia e carência da ação em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e prévia reclamação na via administrativa. Ocorre que a norma processual em momento algum determina ser necessária a juntada de comprovante de residência como documento indispensável para propositura da ação, prevendo apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes. No caso, a autora informou no bojo da petição inicial o atual endereço bem como instruiu a exordial com conta de luz com vencimento em 2020/2021 demonstrando a residência no mesmo endereço, cumprindo o requisito do art. 319, II, do CPC. Ademais, é consabido que, sob o prisma do interesse-necessidade, o não esgotamento das vias administrativas não constitui impedimento para o ajuizamento da ação. Isto porque o artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propósito, merece destaque a Súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos, cuja redação preconiza: "o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária". Por conseguinte, eventual inexistência de tratativas administrativa para solução da querela não obsta o exercício do direito de ação, possuindo repercutir, se for o caso, na avaliação da existência de danos morais e da extensão de eventual prejuízo de natureza extrapatrimonial, não caracterizando, entretanto, carência processual. Por tais razões, AFASTO a sobredita preliminar. d) (IN)APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO É consabido que a análise de enquadramento da causa no conceito de superendividamento é matéria atinente ao mérito da causa, o que não pode conduzir à extinção prematura do feito por ausência de interesse processual, devendo o processo seguir para a fase instrutório, momento em que o Julgador terá condições de analisar o mérito da causa a partir das provas colhidas nos autos. Eis o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTÊNCIAL. ENQUADRAMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Condições da ação. Interesse de agir. O interesse de agir refere-se à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, bem como à adequação do rito processual eleito, o que constitui condição da ação e a ausência autoriza a extinção do processo sem apreciação do mérito. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos, o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2 - Superendividamento. Enquadramento no conceito jurídico. Questão de mérito. Está presente o interesse processual do autor pela adoção do rito especial do superendividamento quando, pela análise da petição inicial, é possível aferir que a pretensão é a repactuação de dívidas e a limitação dos descontos em seus rendimentos mensais, nos moldes da lei nº 14.181/2021. A análise acerca demonstração de que o autor se enquadra no conceito de superendividamento é questão atinente ao mérito da causa, o que não pode conduzir à extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. 3 - Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0703307-40.2023.8.07.0002 1807668, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) - grifo nosso Deste modo, AFASTO a preliminar aventada. e) DA PRESCRIÇÃO Aduz a parte requerida que a pretensão autoral restaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que o contrato n° 63630798 foi formalizado em 06/07/2020, 2 anos e 4 meses anos antes do ingresso da presente ação, incorrendo na prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil. Diversamente do que defende o Requerido em sua defesa, de acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se pretende a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário com consequente indenização por danos morais, o prazo prescricional é de 05 anos, previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado. Nesse diapasão, remete-se aos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no REsp 1830015/PR , rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). - grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.  3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1416445/MS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020) - grifo nosso Considerando as informações extraídas do histórico de empréstimo consignado (ID 291355533), observa-se que o contrato em questão, referente ao cartão de crédito RMC, foi incluído no benefício do autor em 07/07/2020, ou seja, na data em que a autora ingressou com ação não havia esgotado o prazo prescricional de 03 anos como alega o réu, e mesmo que houvesse passado o prazo trienal, é aplicável ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal, previsto na norma consumerista. Diante do exposto, não decorrido o prazo prescricional inserto no art.27 do CDC, REJEITO a prejudicial de prescrição apresentada pela requerida. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Assim, ultrapassada a análise das questões pendentes, convém elucidar as questões que remanescem controvertidas no feito epigrafado. Os processos que versam sobre empréstimo/cartão consignado têm alcançado numerosa casuística nos tribunais pátrios, ostentando complexidade mais contundente que àquela esperada para processos desta natureza. De um lado, descortinam-se casos de consumidores que se aventuram judicialmente, pretendendo obter vantagens indevidas sob alegação de inexistência de um contrato que expressamente avençou. Noutro lado, pululam casos de arbitrária consignação empreendida pelas instituições financeiras que, unilateralmente, promovem descontos nos benefícios de usuários por empréstimos não contratados. Registre-se que, nestas últimas ocorrências, mesmo efetivada a transferência, não se mostra inconteste a contratação, que por vezes decorre de fraude perpetrada por correspondentes bancários, intencionando a percepção de comissões. Ao órgão julgador incumbe, portanto, mediante exaustiva apuração, verificar, caso a caso, consoante acervo probatório disponível, com quem está a razão em cada um dos milhares de processos que são postos para sua apreciação. Pois bem. Na hipótese dos autos tem-se que a autora, afirma que nunca firmou contrato com o réu, de modo que tanto a cobrança e desconto em seu benefício previdenciário, quanto o contrato em si, seriam indevidos. Noutro giro, alega o réu que o contrato foi firmado sob os auspícios da lei, estando a autora agindo com má-fé. No caso vertente, é bem verdade que há de se operar a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação consumerista, com possível ocorrência de fato do serviço, cabendo à requerida comprovar que não houve erro na referida prestação. No caso dos autos o requerido acostou CÓPIA do suposto contrato que, registre-se, possui aparência de legalidade. Ou seja, cumpriu seu encargo de provar que ao menos um contrato de fundo existiu, restando a controvérsia sobre sua autenticidade. Em réplica, a autora impugnou o referido contrato e a autenticidade da assinatura. Neste particular, convém consignar tese firmada pelo STJ no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (REsp 1846649/MA Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze Data de publicação do acórdão: 09/12/2021).  Antes de dar prosseguimento a prova pericial, ressona INDISPENSÁVEL que o banco réu encaminhe a este juízo o contrato ORIGINAL, viabilizando a posterior perícia. Caso não haja a remessa, tem-se por suprida a prova não produzida, em seu desfavor. Considerando a relevância desta prova para o deslinde do feito, deixo de determinar, por ora, a colheita do depoimento pessoal das partes. Diante do quadro exposto, considero o fato saneado. IV - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Face ao exposto, determino seja o Requerido intimado para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este juízo, a versão ORIGINAL do contrato juntado sob ID 355312182, sob pena de ser o documento tido por inautêntico. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto determinado no item II, b, no prazo de 15 dias. Transcorridos os aludidos prazos, retornem os autos conclusos para despacho de nomeação do perito, ficando ressalvada a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme distribuição do ônus probatório acima efetivado, caso alguma das partes deixe de atender ao mandamento ora indicado. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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