Processo nº 80042011820258050256

Número do Processo: 8004201-18.2025.8.05.0256

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004201-18.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: NILSON JESUS DE SOUZA Advogado(s): RENDERSON JOAN FEITOSA registrado(a) civilmente como RENDERSON JOAN FEITOSA (OAB:BA11234) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c.c. Indenização por Danos Morais com pedido liminar de suspensão dos descontos, ajuizada por NILSON JESUS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ao argumento de que é beneficiário de aposentadoria e teve seus proventos mensais diminuídos sem ter conhecimento da motivação. Ao verificar o extrato da conta, descobriu que se tratava de um empréstimo realizado na instituição financeira requerida no valor de R$ 2.072,00, depositado em 07/11/2023. No entanto, o autor assevera que não realizou qualquer empréstimo com o réu. Formula pleitos outros, mas em especial e de urgência, visando salvaguardar sua condição digna, pleiteia a concessão de tutela antecipada, a fim de que sejam suspensos os descontos indevidos, de um empréstimo que não contratou, evitando, assim, aduz, maiores percalços. Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela liminar. Este é o relatório. Fundamento e decido. Analisando o pleito de tutela de urgência, no sentido de não se reconhecer o débito que foi causa do empréstimo consignado, via descontos em benefício previdenciário, tenho que, em princípio, com as cautelas que há de se observar em início de processo, sem que tenha se ensejado o contraditório, possível o seu deferimento. Autor que nega a contratação de dívida, para obter a tutela de urgência, tem que trazer para os autos, já com a inicial, elementos robustos a convencer o Juízo da sua verossimilhança. No caso em exame, o autor já carreou para os autos provas documentais de porte que entendo passível de embasar o pedido liminar. No Cód. de Proc. Civil, as tutelas provisórias seguem divididas em tutela cautelar e tutela antecipada, de urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No entanto, quer se trate de tutela antecipada, quer de cautelar, os requisitos para concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Assim, analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados, merece ser deferida a tutela provisória pleiteada, haja vista que já se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a sua concessão, elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Hipótese em que o autor, pessoa aposentada, nega a existência de contratação com a ré, trazendo aos autos todos os elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, em se tratando de prova negativa. Presença de verossimilhança nas alegações. Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. PERIGO DE DANO OU RISCO ÚTIL DO PROCESSO requisito previsto no sobredito art. 300 do CPC, é o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. No caso em comento, vislumbro como fundado o receio da parte autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Nestas circunstâncias, considerando a narrativa da inicial, considerando que os fatos ora apresentados nos autos, em cognição sumária, se mostram suficientes para o convencimento deste Juízo da presença, em especial, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, DETERMINO QUE A RÉ proceda a suspensão dos descontos relativos ao contrato que ora se discute, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (ar. 77, IV, c.c art. 77, § 2º, do NCPC) podendo ser aplicado ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento da causa, de acordo com a gravidade da conduta. CONDICIONO A LIMINAR AO DEPÓSITO PRÉVIO em conta judicial da quantia de R$ 2.072,00 (dois mil setenta e dois reais), correspondente ao valor indevidamente depositado em sua conta, CONCEDENDO PRAZO DE 30 DIAS PARA TANTO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Defiro também a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o contrato objeto do presente feito, sob pena de preclusão. Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC. Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 12.08.2025, às 09h45, submetendo o feito, nesta fase inicial, ao processamento pelo CEJUSC desta comarca de Teixeira de Freitas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE vca