Espólio De Luana Lona Almeida Vieira Santos x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outros

Número do Processo: 8004253-22.2024.8.05.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA     Processo: 8004253-22.2024.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços Hospitalares] AUTOR: ESPÓLIO DE LUANA LONA ALMEIDA VIEIRA SANTOS e outros REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.   ATO ORDINATÓRIO             Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:             Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte AUTORA/APELADA, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.           Ilhéus(BA), 30 de junho de 2025.  Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004253-22.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ESPÓLIO DE LUANA LONA ALMEIDA VIEIRA SANTOS e outros Advogado(s): MARIANA COSTA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA67792) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ARIANE GAMA LEAL ARAUJO (OAB:BA59944)   SENTENÇA   Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, envolvendo as partes acima nominadas.  Em síntese, a autora buscou garantir a manutenção de seu plano de saúde, diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle e diversas patologias crônicas que exigem internações frequentes, home care e atendimento multiprofissional. Apesar da gravidade de seu estado de saúde e dos pagamentos regulares, as empresas rés informaram o cancelamento do plano de saúde para o dia 10 de maio de 2024, sem justificativa plausível, violando o artigo 13, inciso III, da Lei 9.656/98, que proíbe a rescisão contratual durante internações. A autora, alegou que tentou resolver a questão diretamente com as rés, mas não obteve esclarecimentos satisfatórios. Sustentou que o cancelamento do plano coloca sua vida em risco, sendo necessária a ação judicial para garantir a continuidade de seu tratamento essencial e ininterrupto.  A inicial veio instruída com documentos por meio do quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.     Liminar concedida (ID. 442370396).     Diversas foram petições informando o descumprimento da liminar concedida, contudo não foi possível verificar o alegado descumprimento conforme se extrai da certidão de id- 446057078.     No revide (ID. 447062678), a UNIMED arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Ao argumento de que na relação entre as partes atua somente prestadora de serviço e que a QUALICORP é a responsável pela gerência do contrato. No mérito, defendeu o cancelamento unilateral do contrato, a não ocorrência de abusividade de sua parte e a inexistência de morais ante a ausência de conduta ilícita de sua parte, por conseguinte, pediu a improcedência dos pedidos autorais.     Por seu turno (ID.449077693), a QUALICORP, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Ao argumento de que na relação entre as partes atua somente como administradora do contrato. No mérito, sustentou a legalidade da rescisão unilateral, a não obrigatoriedade de ofertar a mesma cobertura de serviços bem assim a manutenção do valor da mensalidade ao argumento de equilíbrio do fundo.  Defendeu-se, ainda, de qualquer responsabilidade civil ante a ausência do nexo de causalidade bem como argumentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Finalmente, pediu a improcedência do pleito autoral     Houve réplica (ID. 447062678).     A autora noticiou o descumprimento da liminar ao argumento de ausência de documento (ID. 452867827). Oportunizado foi o contraditório, a UNIMED se manifestou (ID. 455653476) que cumpriu a liminar, contudo do documento por ela acostado não se verifica a autorização em relação ao procedimento a que se referia a alegação de descumprimento id- 452871810.    Em petição de id -462597133, noticiado foi o falecimento da parte autora, ato contínuo procedida a substituição processual.  Do relatório, é o necessário.  Do necessário, é o relatório. Decido.    2- Fundamentos da decisão  2.1- Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas duas rés.  Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. É que ambas integram a cadeia de prestação dos serviços de saúde contratados e são solidariamente responsáveis  Vencida a preliminar, passo ao exame do mérito.    2.2- Do mérito  A relação controvertida nos autos é de consumo sendo-lhe aplicável o Código Consumerista e os princípios que o norteiam com destaque para o da inversão do ônus da prova e o da hipossuficiência.  Cediço que o objetivo do contrato de seguro de plano de saúde éassegurar ao consumidor a plenitude de sua saúde e integridade física, o que não ocorreu no caso em exame.  Perlustrando os autos, restou incontroverso que a autora era beneficiária do plano de saúde, que se encontrava regularmente ativo à época do fato, e que houve cancelamento unilateral por parte das rés, em afronta à ordem liminar. Não há justificativa contratual ou legal que ampare tal conduta, especialmente diante do estado de saúde grave da menor.  A conduta caracteriza evidente abuso de direito e falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo inegável o dano moral sofrido, diante da interrupção do acesso à saúde em momento de alta complexidade médica.  Restou comprovado, também, que as rés, mesmo após a concessão da tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde da autora, procederam ao cancelamento indevido do plano em 09/04/2024, contrariando ordem judicial expressa.  A autora, à época, encontrava-se internada em UTI pediátrica, em tratamento domiciliar contínuo, sob regime de home care. O descumprimento da medida liminar agravou sua situação de saúde, e violou frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual e da proteção integral da criança. Nesse sentido, imperativo se faz o acolhimento do pedido autoral, fazendo-o da seguinte forma:    a) Do pedido concessão de urgência.    Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, valendo-me dos mesmos fundamentos que a deferiu. Acrescentando que como dito alhures a decisão liminar foi descumprida e quando oportunizado à UNIMED o contraditório, sua manifestação foi genérica, não sendo possível verificar que o procedimento que a menor precisava à época encontrava-se autorizado.   Neste diapasão, aplico a penalidade prevista na decisão de id- 442370396, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação de sentença.    b) Do pedido por indenização por dano moral    À guisa de ilustração, a lição do Professor Yussef Said Cahali, no sentido de que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).     Na conceituação do Prof.  Carlos Bittar,  Danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.  No meu sentir, o fato de o Banco acionado creditar valores não autorizados em conta corrente da autora, sem o seu consentimento, não obstante a documentação apresentada, revela falha na prestação do serviço a justificar almejada indenização, sobretudo quando a mesma recorre ao judiciário demonstrando sua irresignação e como prova da não aceitação devolve ao demandado mediante depósito judicial valor que não contratou.  Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.    Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).    c) honorários advocatícios  Atento ao disposto nos Incs. I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, hei por bem fixá-los em 20% do valor da causa.   3. Decisão    POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto a preliminar aventada e, no mérito, julgo procedente, o requerimento inicial e, por via de consequência, confirmo a tutela de urgência alhures deferida e aqui integrada, ao tempo em que aplico a penalidade prevista da decisão de id- 442370396 às rés, de forma solidária, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$25.000,00( vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigido a partir do arbitramento até a efetiva paga devendo observar os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Finalmente, condeno às rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios da autora ora fixados em 20% do valor da condenação.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.  Ilhéus, datado e assinado digitalmente.    Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito       
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