Processo nº 80044834520228050229

Número do Processo: 8004483-45.2022.8.05.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CURATELA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: CURATELA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS  CURATELA n. 8004483-45.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: JORGE SENA DOS SANTOS Advogado(s): ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA11713) REQUERIDO: FERNANDO CARLOS NERI DOS SANTOS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. Nomeio Dr. Henrique Santos Abdon Razoni, CRM 33.189, para que proceda a perícia médica do(a) curatelando(a). Atento às peculiaridades regionais, à complexidade do caso e à especialização do profissional, arbitro em R$600,00 (seiscentos reais) os honorários periciais, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça através do PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS do TJ-BA, devendo responder aos quesitos já formulados.  Designo a data de 07 de julho de 2025, às 10:00 horas, para realização da perícia, devendo a parte comparecer munida de relatórios médicos e exames atualizados. Façam-se as demais intimações, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual, caso necessário, destacando-se que, se as partes possuírem advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos, a sua intimação deve ser feita através deste. As partes deverão comparecer presencialmente ao Fórum Desembargador Wilde Oliveira Lima, na Av. Antônio Magalhães, s/n, São Paulo, Santo Antônio de Jesus. Havendo impossibilidade de fazê-lo, a perícia poderá ser realizada virtualmente, através de contato telefônico. Sendo este o caso, a parte deverá fornecer contato telefônico com antecedência.  Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.   MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRAJuiz de Direito