Joao Vitor Lima Rocha x Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo
Número do Processo:
8004536-17.2024.8.05.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004536-17.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANTONIO COSTA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc,. Considerando que: a) a prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, principalmente, nesta comarca de Feira de Santana; b) que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias. DETERMINO, com base na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como a Nota Técnica PN006/2022 do TJBA e a Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, e ainda, considerando a Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação, bem como das ações de nº 8028159-13.2024.8.05.0080, 8025625-96.2024.8.05.0080, 8024620-39.2024.8.05.0080, 8024252-30.2024.8.05.0080, 8024176-06.2024.8.05.0080, 8023894-65.2024.8.05.0080, 8023402-73.2024.8.05.0080, 8020700-57.2024.8.05.0080, 8017430-25.2024.8.05.0080, 8017428-55.2024.8.05.0080, 8015011-32.2024.8.05.0080, 8007522-41.2024.8.05.0080, 8007519-86.2024.8.05.0080, 8007510-27.2024.8.05.0080, 8006934-34.2024.8.05.0080, 8006908-36.2024.8.05.0080, 8006773-24.2024.8.05.0080, 8006068-26.2024.8.05.0080, 8004961-44.2024.8.05.0080, 8004546-61.2024.8.05.0080, 8004536-17.2024.8.05.0080, 8004526-70.2024.8.05.0080, 8004250-39.2024.8.05.0080, 8003891-89.2024.8.05.0080, 8003683-08.2024.8.05.0080, 8003373-02.2024.8.05.0080, 8003333-20.2024.8.05.0080, 8002975-55.2024.8.05.0080, 8002925-29.2024.8.05.0080, 8002821-37.2024.8.05.0080, 8002086-04.2024.8.05.0080, 8000938-55.2024.8.05.0080, 8029898-55.2023.8.05.0080, 8025424-41.2023.8.05.0080, 8024874-46.2023.8.05.0080, 8022526-55.2023.8.05.0080, 8021059-41.2023.8.05.0080, 8015761-68.2023.8.05.0080, 8015604-95.2023.8.05.0080, 8015145-93.2023.8.05.0080, 8004132-97.2023.8.05.0080, 8002032-72.2023.8.05.0080, 8001112-98.2023.8.05.0080, 8035246-88.2022.8.05.0080, 8033929-55.2022.8.05.0080, 8030930-32.2022.8.05.0080, 8030743-24.2022.8.05.0080, 8024083-77.2023.8.05.0080, 8022748-57.2022.8.05.0080, 8022743-35.2022.8.05.0080, 8022717-37.2022.8.05.0080, 8021327-32.2022.8.05.0080, 8020391-07.2022.8.05.0080, 8020363-39.2022.8.05.0080, 8020186-75.2022.8.05.0080, 8017986-95.2022.8.05.0080, 8011885-42.2022.8.05.0080, 8023866-05.2021.8.05.0080, 8023618-39.2021.8.05.0080, 8022856-23.2021.8.05.0080, 8021160-49.2021.8.05.0080, 8016907-18.2021.8.05.0080, 8016783-35.2021.8.05.0080, 8012766-53.2021.8.05.0080, 8012158-55.2021.8.05.0080, 8011430-14.2021.8.05.0080, e se sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; (d) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; (e) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (f) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; (g) se tem interesse no prosseguimento do feito. A cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora, bem como cópia das iniciais de cada processo apontado acima. Feira de Santana-BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)