Carlos Alberto De Souza Barreto e outros x Claro S.A.

Número do Processo: 8004591-36.2023.8.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8004591-36.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: SA BARRETO MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): THAISA RIBEIRO BARRETO SANS (OAB:SE8445) REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679)   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, promovida por SA BARRETO MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em face de CLARO S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega que foi vítima de fraude através de contato telefônico além de ligações indesejadas de propagandas, por isso, necessita dos registros de ligações recebidas em janeiro e fevereiro de 2023. Afirma que tentou junto da requerida os registros que foram negados, conforme protocolo de nº802234550101948. Aduz que os registros possibilitarão a identificar os números das ligações recebidas e a origem delas. Pugnou pela expedição de mandado para a requerida, conforme dados na qualificação da presente exordial, requisitando para que apresente em juízo, no prazo de até 72 horas, os registros de ligações recebidas pelo número (075) 3422-2972 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 em nome da parte autora, devendo nestes constarem data e hora, além dos números de identificação, inaudita altera pars, sob pena de multa diária de R$500,00. Com a inicial vieram os documentos. Decisão de ID 398294064 deferiu a produção antecipada de provas, determinando-se, após o recolhimento das respectivas custas, a intimação pessoal da RÉ para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os registros de ligações recebidas pelo número (075) 3422-2972 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, de titularidade da parte autora, devendo nestes constarem data e hora, além dos números de identificação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), neste primeiro momento. ID 413532368 a ré se manifestou, informando o cumprimento da decisão judicial. No ID 413553925, a parte autora se manifestou, aduzindo que "a requerida não cumpriu com a decisão deferida nos autos, pois, apesar da petição acostada nos autos pela requerida indicar o cumprimento ou satisfação da obrigação, a mesma não anexou nenhum registro". A parte acionada peticionou novamente, ID 422104545, aduzindo que não houve descumprimento da decisão. No ID 435329527 a parte autora informa que a decisão foi cumprida fora do prazo, sendo cabível a execução da multa. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. A ação de produção antecipada da prova, disciplinada nos arts. 381 e seguintes do CPC. Esta demanda parte dos princípios constitucionais do acesso à Justiça ( CF, art. 5º, XXXV) e devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV e LV). Assim, a produção antecipada de provas é medida adequada quando há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; ou ainda quando o conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Essas hipóteses permitem a apuração preliminar da prova quando os fatos comprovados possam ensejar uma autocomposição entre as partes e, assim, isentar da obrigação de exercer a ação de condenação ou, se for o caso, evitar o ajuizamento da ação de desnecessária, na medida em que o resultado do teste convença a parte de que não tem direito de reclamar. Sobre a Produção Antecipada de Provas, vejamos o que dispõe o art. 381, CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:  I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;  II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.  A pretensão da parte autora está fundamentada na hipótese prevista no art. 381, do CPC, notadamente em seu inciso III. O artigo 382, § 2º, do CPC é no sentido de que: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", de modo que no procedimento autônomo de produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso e após a decisão homologatória, os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias para extração de cópias, e findo o referido prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (artigos 382, § 4º e 383, do CPC). Em relação ao caso em testilha, verifica-se que observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, Pretende a parte autora na exordial obter produção de prova antecipada referente aos registros de ligações recebidas pelo número (075) 3422-2972 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, de titularidade da parte autora, devendo nestes constarem data e hora, além dos números de identificação. A parte requerida promoveu em sede de contestação a exibição do documento solicitado pela parte autora em sua peça de ingresso e posteriormente, dos faltantes em nova juntada. Não cabe portanto a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. O julgamento da lide importa, portanto, em analisar o aspecto formal da produção de provas. Na lição da doutrina: "O § 4º do art. 382 veda defesa ou recurso, salvo contra o indeferimento total relativo à prova. Longe de atritar com os princípios do contraditório e da ampla defesa, a regra é pertinente porque discussões relativas à avaliação da prova serão feitas a posteriori. O que basta é que o contraditório seja, como regra, observado nos termos do § 1º (e com a ressalva que fiz acima), o que estará satisfeito se as regras relativas a cada um dos meios de prova forem suficientemente observadas, isto é, o contraditório relativo à colheita da prova é irrecusável, sendo desnecessária qualquer antecipação relativa à valoração da prova e, consequentemente, ao contraditório dela decorrente" (CASSIO SCARPINELLA BUENO, Manual de Direito Processual Civil; 5. ed.; São Paulo: Saraiva Educação, 2019; p. 600) Impende destacar que os limites da produção antecipada de prova restritos não dizem respeito ao mérito de eventual e futura lide principal, sem vinculação por prevenção, onde evidentemente as partes em tese possuem amplo poder cognitivo, inclusive de discussão do objeto pericial em etapa posterior. Por fim, não se verifica a incidência de multa pelo descumprimento da decisão, uma vez que a ré cumpriu voluntariamente e não apresentou qualquer resistência, não sendo o escopo da produção antecipada de provas exigir multa, salvo em hipótese de descumprimento injustificado e recalcitrante do requerido, o que não foi a hipótese dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 382 e 487, I, do Código de Processo Civil. O procedimento de produção antecipada de provas não tem vencedor ou vencido, razão pela qual não se aplicam as disposições do art. 82, § 2º e do art. 85 do CPC, não sendo devidas verbas sucumbenciais (Neste sentido, TJSP: Apelação Cível 1032171-86.2020.8.26.0100 Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). Custas pelo autor. Sem honorários. Os autos devem permanecer em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383, caput, do CPC). Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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