Valdir Vidal Santos x Banco C6 S.A.

Número do Processo: 8004984-98.2024.8.05.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342    E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br    Expediente: 08:00 às 18:00    Processo nº: 8004984-98.2024.8.05.0141 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)    Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VALDIR VIDAL SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM MEDIDA LIMINAR movida por VALDIR VIDAL SANTOS em face do BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Alega o autor na exordial que é segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), percebendo Aposentadoria por Invalidez, NB 522.320.786-2, no valor líquido de R$ 1.412,00;  que possui limitações no domínio da leitura e escrita, enquadrando-se como analfabeto funcional; que no mês de maio/2024, ao receber seu benefício previdenciário, foi surpreendido com uma quantia inferior, pois fora realizado, sem sua anuência, empréstimo consignado parcelado em 84 vezes, no valor mensal de R$ 494,20.  Juntou documentos, notadamente Contrato Digital (ID 456044310) e extrato bancário, no qual evidencia o valor recebido e várias transferências PIX para terceiros estranhos (ID 456044309). Liminar indeferida, ID 456109696.  O banco réu fundamentou sua defesa na legalidade do contrato, vez que fora utilizado e enviado documento com foto e biometria facial, além de de o crédito ter sido transferido para a conta corrente de titularidade do requerente, ID 459233898.  É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do mérito.   A relação entabulada entre as partes é de consumo, porquanto a autora se enquadra nas definição de consumidor, ou a este equiparado, e o réu na de fornecedor, ambas descritas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.   Logo, a responsabilidade do réu é objetiva, conforme art. 14, do CDC.   Segundo o mesmo artigo acima, fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, excluída a responsabilidade no caso de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I a III, do aludido dispositivo).   Na hipótese em apreço, extrai-se incontroverso dos autos a ocorrência de descontos mensais nos proventos do autor, formalizado pelo banco demandando, a título de empréstimo consignado.     O art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 prevê a impossibilidade de contratação por telefone, aplicativo, o outro meio onde a gravação de voz funcione como prova do ato.     Competia ao banco réu fazer prova da regularidade da contratação do empréstimo por parte da autora e, consequentemente, da existência da obrigação que ensejou os descontos na aposentadoria desta. No entanto, a contratação se deu de forma indevida. Conforme se vê do contrato de empréstimo, a assinatura digital foi obtida por meio de aparelho celular, ID 456044310.    Em face da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), seja pela simples imagem da autora capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar. O fato é que o réu não comprovou que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de "biometria facial". Dessa forma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, pois, diante desse cenário processual,  devendo ser declarada a inexistência do contrato à luz da legislação consumerista (art. 14, do CDC).   Em síntese, a responsabilidade bancária  é inequívoca e implica no dever de reparação por danos materiais e morais à parte autora.   Em relação aos danos materiais, embora sejam eles devidos, não é o caso de ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.   E isso se justifica porque a cobrança decorre de contrato cuja ilegalidade somente foi reconhecida após o julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a má-fé da instituição financeira.    Assim, o banco deve restituir à autora os valores debitados indevidamente de seu benefício, na forma simples, acrescidos de correção monetária  e juros de mora.   Com relação à indenização por dano moral, tenho que o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor-idoso, cujo benefício previdenciário foi gravado indevidamente.   Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado entre as partes com a exclusão de demais dívidas, e determinar a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples, das quantias descontadas mensalmente do benefício da parte autora, mediante correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.   Lado outro, em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (da autora) e sancionatório (do réu), arbitro os danos morais em R$ 5.000,00, atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do depósito do valor na conta da autora (evento danoso), forte na Súmula 54 do STJ.  Ademais, condeno a segunda ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com força no art. 85, § 2º, do CPC.  Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal; e, após, encaminhem-se os autos à instância recorrida.   Transitado em julgado, arquive-se.  Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.     Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
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