Antonio Marcos Moreira De Freitas e outros x Banco Bradesco Sa

Número do Processo: 8005204-22.2023.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
                                                                                                                                                                                                                          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8005204-22.2023.8.05.0080Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Cédula de Crédito Bancário]EMBARGANTE: M FREITAS E CIA LTDA - ME, ANTONIO MARCOS MOREIRA DE FREITASEMBARGADO: BANCO BRADESCO SA   Vistos etc.   M FREITAS E CIA LTDA - ME e ANTONIO MARCOS MOREIRA DE FREITAS ajuizaram embargos à execucação em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; divergência entre o valor nominal do contrato (R$ 53.463,85) e o valor executado (R$ 87.894,43); ausência de testemunhas no contrato; falta de protesto cambial ou notificação premonitória; ausência de comprovação do valor efetivamente creditado; ausência de assinatura dos representantes da embargada e da esposa do avalista no contrato; ocorrência de excesso de execução e cobrança de juros abusivos; aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão da pandemia. Pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida provisoriamente em relação às custas iniciais (ID 433617817). O embargado apresentou impugnação (ID 437684936) alegando impossibilidade de concessão da justiça gratuita; caráter protelatório dos embargos; validade do título executivo; necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda; ausência de excesso de execução; litigância de má-fé dos embargantes. Em réplica (ID 454197394), os embargantes insistiram na manutenção da justiça gratuita, na juntada de extratos bancários e na nulidade da execução. Sucinto relato. Decido. Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido provisoriamente, tendo em vista a comprovação da situação financeira precária dos embargantes, conforme documentos juntados aos autos. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". A ausência de testemunhas na cédula de crédito bancário não compromete sua exequibilidade, pois a Lei nº 10.931/2004, sendo norma especial, não estabelece tal requisito. Ademas, tem-se que a obrigação constituída pela cártula exequenda (Cédula de Crédito Industrial) é positiva, líquida e foi fixada por termo certo. Desta forma, em tais casos, tem-se que a mora do devedor inadimplente operar-se-á automaticamente (mora ex re), nos termos do art. 397, do Código Civil, sendo desnecessário o protesto ou notificação extrajudicial para constituição em mora. Em relação à ausência de assinatura dos representantes da embargada no contrato, também é descabido, pois consta a firma do sócio da empresa na cédula de crédito bancário, conforme documento juntado nos autos da execução (ID 270420800) No que se refere à alegação de nulidade do aval prestado pelo embargante, sob o fundamento de ausência de outorga uxória, pois a sua esposa nega ter assinado o contrato, tendo ajuizado incidente de falsidade, a jurisprudência pátria entende que não deve ser invalidada a garantia prestada, uma vez que a regra deve ser aplicada apenas aos títulos de crédito atípicos. Seguindo referido entendimento, seguem as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2. Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3. A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4. Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5. Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1526560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 16/05/2017) DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC E AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. COGITAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA NOVA PARA AVAL DADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CC. MANIFESTA INVIABILIDADE. 1. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção. 2. Diversamente do contrato acessório de fiança, o aval é ato cambiário unilateral, que propicia a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, em benefício da negociabilidade da cártula. Por isso, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. 3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art. 1.647, III, do CC/2002, de modo a harmonizar os dispositivos do Diploma civilista. Nesse passo, coerente com o espírito do Código Civil, em se tratando da disciplina dos títulos de crédito, o art. 903 estabelece que "salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código". 4. No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens. 5. A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados - de livre criação - tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil. 6. As normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, fica afastada a necessidade da outorga uxória para os títulos nominados regidos por leis especiais. E, no caso em análise, o aval foi prestado em uma Cédula de Crédito Bancário, título este que é regido pela Lei nº 10.931/2004, razão pela qual a tese autoral não encontra espaço nos autos, possuindo o embargante legitimidade para figurar no pólo passivo processual da ação de execução. A divergência entre o valor nominal do contrato e o valor executado, por si só, não caracteriza ausência de liquidez do título, uma vez que a diferença decorre da aplicação dos encargos contratuais previstos, como juros, multa e correção monetária, devidamente discriminados na planilha de cálculo apresentada pelo embargado. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguídas. No mérito, verifico que a alegação de excesso de execução não foi acompanhada da memória de cálculo prevista no art. 917, § 3º, do CPC, ensejaria a rejeição liminar dos embargos neste ponto. No que se refere ao juros moratórios, a Súmula 379, do STJ, que regula os juros de mora nos contratos bancários não regidos por lei específica, prevê em seu enunciado que: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Da análise do caso concreto, verifica-se que os juros moratórios estão fixados em 1% ao mês, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança. Outrossim, não se vislumbra abusividade na multa contratual fixada em 2%, uma vez que está em consonância com a previsão do art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação de teoria da imprevisão em razão da pandemia, não vislumbro sua aplicabilidade ao caso concreto, pois os embargantes não demonstraram de que forma o evento imprevisível teria tornado excessivamente onerosa a prestação, limitando-se a alegar dificuldades financeiras genéricas, sem comprovar o nexo causal específico entre a pandemia e a impossibilidade de cumprimento da obrigação nas condições pactuadas. Por outro lado, não houve comprovação acerca da liberação do crédito na conta bancária do executado, ônus que lhe cabia, a fim de conferir higidez ao título de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - HIGIDEZ NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIBERAÇÃO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO APELANTE, TAL COMO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EXEGESE DO ART. 803, I, DO CPC - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00016135720138160041 PR 0001613-57 .2013.8.16.0041 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DO SALDO - NÃO COMPROVADO. I - Para que a Cédula de Crédito Bancário tenha força executiva, é necessária para além da demonstração do contrato, a apuração do saldo devedor, seja através de planilha ou do respectivo extrato de conta corrente. II - Em se tratando de aferição de liquidez da cédula de crédito bancário, é imprescindível que o credor demonstre a disponibilização da quantia e o efetivo gozo pelo beneficiário. (TJ-MG - AC: 10000212037188001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Dessarte, não restou comprovada a efetiva liberação do crédito em favor do embargante, uma vez que o ora embargado sequer juntou cópia do extrato da conta corrente ou do comprovante da suposta transferência bancária. Assim, inexistindo a certeza a respeito da dívida, não se pode atribuir força executiva ao documento bancário, devendo ser dirimida a questão por via própria, já que pairam dúvida acerca da higidez do título. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, declarando extinta a execução em apenso, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso I, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e dos honorários de advogados, à base de 10% sobre o valor atribuído à causa Certifique-se o resultado deste feito e junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso. Após, arquivem-se aqueles autos, dando-se baixa na distribuição, após o recolhimento das eventuais custas remanescentes por parte do exequente. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.   Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br     DESPACHO Processo nº: 8005204-22.2023.8.05.0080Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Cédula de Crédito Bancário]Polo ativo: EMBARGANTE: M FREITAS E CIA LTDA - ME, ANTONIO MARCOS MOREIRA DE FREITASPolo passivo: EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA   Vistos. Será atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos somente caso haja o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC.  Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito