Processo nº 80053936620248050079
Número do Processo:
8005393-66.2024.8.05.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AçãO POPULAR
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS | Classe: AçãO POPULARPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO POPULAR n. 8005393-66.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: VALVIR SANTOS VIEIRA Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750) REU: CORDELIA TORRES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Manifestem-se o autor e o MP sobre as informações de ID 489964092, prestadas pelo município.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS | Classe: AçãO POPULARPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO POPULAR n. 8005393-66.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: VALVIR SANTOS VIEIRA Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750) REU: CORDELIA TORRES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALVIR SANTOS VIEIRA, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, em face de CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA, na qualidade de Prefeita Municipal, e do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, a existência de ilegalidade e lesividade no ato administrativo que determinou a retomada da Concorrência Pública nº 008/2022, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Eunápolis. O cerne da ilegalidade apontada reside na defasagem do valor estimado do contrato, de R$ 274.488.285,68, cuja data-base remonta a abril de 2020. Sustenta que a retomada do certame, sem a devida atualização dos valores, viola os princípios da administração pública e causa prejuízo ao erário. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o certame e, no mérito, a confirmação da liminar para que o procedimento fosse suspenso até a efetiva atualização dos valores e a republicação do edital. A petição inicial (Id. 473690468) foi instruída com documentos. Em manifestação posterior (Id. 489964092), o Município de Eunápolis informou que o procedimento licitatório em questão já havia sido finalizado. Conforme documentação acostada, a Concorrência Pública n. 008/2022 foi homologada em 19 de novembro de 2024, tendo seu objeto adjudicado à empresa ÁGUAS DE EUNÁPOLIS SPE LTDA. Informou, ainda, que o contrato administrativo correspondente já foi devidamente firmado e a ordem de serviço para o início das atividades, expedida. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão a ser dirimida é a perda superveniente do objeto da ação. O interesse de agir, condição da ação prevista no Código de Processo Civil, é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade. A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e, ao final, útil para satisfazer sua pretensão. No caso dos autos, a pretensão do autor popular era clara: a suspensão do certame licitatório (Concorrência Pública nº 008/2022) para que se procedesse à atualização dos valores de investimento e, consequentemente, a republicação do edital. O objetivo final era, portanto, impedir o prosseguimento de uma licitação supostamente viciada. Ocorre que, conforme informado e comprovado pelo Município réu nos autos (Id. 489964092), o procedimento licitatório que se buscava suspender já exauriu seus efeitos. O certame foi concluído, homologado, adjudicado e o contrato administrativo com a empresa vencedora foi assinado, com a subsequente emissão da ordem de serviço. Dessa forma, o pedido de "suspensão" de um certame já encerrado tornou-se materialmente impossível. A análise do mérito da demanda - a saber, a legalidade da retomada do certame sem a atualização de valores - perdeu sua utilidade prática, pois um eventual provimento de procedência não teria o condão de reverter o quadro fático consolidado. A anulação do contrato firmado exigiria uma fundamentação e um pedido distintos, que não se confundem com o pleito de simples suspensão do procedimento licitatório. A conclusão do ato administrativo que se pretendia obstar acarreta, inevitavelmente, a perda superveniente do interesse processual do autor, esvaziando o objeto da ação. A prestação jurisdicional tornou-se inócua para o fim a que se destinava. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, uma vez praticado o ato que se visava impedir, com o exaurimento de seus efeitos, a ação perde seu objeto. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da isenção prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, por não vislumbrar nos autos indícios de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS | Classe: AçãO POPULARPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO POPULAR n. 8005393-66.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: VALVIR SANTOS VIEIRA Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750) REU: CORDELIA TORRES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALVIR SANTOS VIEIRA, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, em face de CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA, na qualidade de Prefeita Municipal, e do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, a existência de ilegalidade e lesividade no ato administrativo que determinou a retomada da Concorrência Pública nº 008/2022, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Eunápolis. O cerne da ilegalidade apontada reside na defasagem do valor estimado do contrato, de R$ 274.488.285,68, cuja data-base remonta a abril de 2020. Sustenta que a retomada do certame, sem a devida atualização dos valores, viola os princípios da administração pública e causa prejuízo ao erário. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o certame e, no mérito, a confirmação da liminar para que o procedimento fosse suspenso até a efetiva atualização dos valores e a republicação do edital. A petição inicial (Id. 473690468) foi instruída com documentos. Em manifestação posterior (Id. 489964092), o Município de Eunápolis informou que o procedimento licitatório em questão já havia sido finalizado. Conforme documentação acostada, a Concorrência Pública n. 008/2022 foi homologada em 19 de novembro de 2024, tendo seu objeto adjudicado à empresa ÁGUAS DE EUNÁPOLIS SPE LTDA. Informou, ainda, que o contrato administrativo correspondente já foi devidamente firmado e a ordem de serviço para o início das atividades, expedida. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão a ser dirimida é a perda superveniente do objeto da ação. O interesse de agir, condição da ação prevista no Código de Processo Civil, é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade. A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e, ao final, útil para satisfazer sua pretensão. No caso dos autos, a pretensão do autor popular era clara: a suspensão do certame licitatório (Concorrência Pública nº 008/2022) para que se procedesse à atualização dos valores de investimento e, consequentemente, a republicação do edital. O objetivo final era, portanto, impedir o prosseguimento de uma licitação supostamente viciada. Ocorre que, conforme informado e comprovado pelo Município réu nos autos (Id. 489964092), o procedimento licitatório que se buscava suspender já exauriu seus efeitos. O certame foi concluído, homologado, adjudicado e o contrato administrativo com a empresa vencedora foi assinado, com a subsequente emissão da ordem de serviço. Dessa forma, o pedido de "suspensão" de um certame já encerrado tornou-se materialmente impossível. A análise do mérito da demanda - a saber, a legalidade da retomada do certame sem a atualização de valores - perdeu sua utilidade prática, pois um eventual provimento de procedência não teria o condão de reverter o quadro fático consolidado. A anulação do contrato firmado exigiria uma fundamentação e um pedido distintos, que não se confundem com o pleito de simples suspensão do procedimento licitatório. A conclusão do ato administrativo que se pretendia obstar acarreta, inevitavelmente, a perda superveniente do interesse processual do autor, esvaziando o objeto da ação. A prestação jurisdicional tornou-se inócua para o fim a que se destinava. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, uma vez praticado o ato que se visava impedir, com o exaurimento de seus efeitos, a ação perde seu objeto. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da isenção prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, por não vislumbrar nos autos indícios de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C.