Itana Freitas Santos Lisboa x Aurelino Evangelista Da Silva Filho

Número do Processo: 8005415-74.2020.8.05.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8005415-74.2020.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIASEndereço: RUA SAO JOAO 108, 0, TRIANGULO, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-000 Nome: AURELINO EVANGELISTA DA SILVA FILHOEndereço: RUA DOS MISSIONARIOS, 620, CABOTO, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-430 SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Candeias, para cobrança de débito inscrito em sua dívida ativa.  O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, tendo em vista se tratar de crédito tributário de pequeno valor.  Irresignado, o exequente interpôs Apelação, argumentando, em síntese, que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera irrisório, sendo o Município detentor de autonomia tributária, com competência plena para a instituição do tributo, não sendo possível a extinção de execuções fiscais sem fundamentos normativos, jurisprudenciais e a comprovação de custos processuais que se mostrem capazes de se amoldar ao caso concreto e que inviabilizem o trâmite processual.  O Eg. Tribunal de Justiça recebeu o apelo como Embargos Infringentes, nos termos da decisão proferida pelo desembargador relator, por considerar incabível o recurso de apelação, porquanto o valor exequendo não ultrapassa o equivalente a 50 OTNs, previsto no art. 34 da LEF.  Cumpre a este Juízo, portanto, apreciar o mérito da peça recursal recebida como Embargos Infringentes, julgando eventual reforma da sentença recorrida.  É o relatório. DECIDO.  O pleito recursal não merece prosperar.  Conforme já deduzido na sentença embargada, a propositura de Execuções Fiscais de pequeno valor gera evidente violação dos princípios da eficiência, do interesse público e, indiretamente, do princípio da razoável duração do processo.   O cotejo entre o valor executado e as custas processuais estimadas apenas para a prática dos atos iniciais do processo, tais como a citação e a lavratura de auto de penhora, torna inviável o prosseguimento das execuções fiscais de pequeno valor.  Ainda que se argumente que o Município não pode dispor das receitas oriundas de seus tributos, convém ressaltar que há interesse público, também, na adequada provocação do Poder Judiciário, cuja estrutura e funcionamento é financiado com dinheiro público.   A movimentação de processos judiciais de pouca repercussão ou, mesmo, nos quais o custo supere o proveito pretendido geram consequências não somente econômicas, mas também sociais, posto que resulta em utilizar os recursos do Judiciário para impulsionar processos socialmente prejudiciais, em detrimento de muitas outras demandas de grande relevância para a comunidade.  Ademais, da análise da exordial, verifica-se que o valor exequendo não supera a quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), estipulada pela Lei Municipal nº 1.454/2024 como valor mínimo de crédito tributário sujeito à ação executiva fiscal tributária.  Com efeito, conforme o art. 1º da referida Lei Municipal:  "Art. 1º A ação Executiva Fiscal Tributária, a partir da data de publicação desta Lei, somente será ajuizada quando o montante do crédito tributário consolidado for superior ao valor correspondente à quantia de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais)."  Tal parâmetro também foi considerado nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, Protocolo de Execução n. 03 - Adesão de Candeias/BA (1849117), tombado no SEI sob n. 13099/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-CANDEIAS (Procuradoria Geral do Município de Candeias), firmado, dentre outras, com a finalidade de extinguir execuções fiscais cujo crédito tributário exequendo não atinge o referido patamar de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta).  Em que pese o número do presente processo não conste em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Candeias para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.  Esse entendimento resta lastreado, também, pela existência de um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.  As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador, ao qual houve adesão do Município de Candeias, conforme mencionado, com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal".  O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito:  "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas. As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%."  Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas:  "Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência.  Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.  Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.  Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.  Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I - Protesto extrajudicial; II - Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV - Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V - Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.  Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito.  Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV - vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.  Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa.  Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos."  Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios.  Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses:  "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.   3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"   O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).".  Amparado em tal precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estimando o limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de ações executivas tributárias, restando consignado que deverão ser extintas as execuções fiscais que não observem tal parâmetro, uma vez atendidos alguns requisitos previstos no mencionado instrumento normativo.  Destarte, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).  Portanto, não há qualquer violação ao direito de acesso do Município ao Judiciário, tampouco grave lesão ao patrimônio público, merecendo a sentença embargada ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e pelo advento da Lei Municipal 1.454/2024.  Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES, restando integralmente incólume a sentença embargada.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.     Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.    Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta  Juíza de Direito