Processo nº 80057697920238050049
Número do Processo:
8005769-79.2023.8.05.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005769-79.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FILIPE CAMARGO ALVES Advogado(s): RANNY AUGUSTO MARQUES DE BRITO (OAB:PE34845), ANDRESSA FREITAS DE ALMEIDA (OAB:PE56028), MARIA RITA ALENCAR ARAUJO DE SA registrado(a) civilmente como MARIA RITA ALENCAR ARAUJO DE SA (OAB:PE49012), JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345) DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que FILIPE CAMARGO ALVES responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa). O réu encontra-se em liberdade provisória desde 10/06/2025, em cumprimento ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do Habeas Corpus nº 8023619-31.2025.8.05.0000, que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Conforme o referido Acórdão, as medidas impostas incluíam: a) comparecimento bimestral em cartório; b) proibição de contato com pessoa determinada; c) proibição de ausentar-se da comarca; d) recolhimento domiciliar noturno; e e) monitoramento eletrônico. Ocorre que a Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP), através do Ofício nº 524/2025, informou a inviabilidade operacional do monitoramento eletrônico do réu, tendo em vista que este reside em Ipueiras/CE, distante aproximadamente 681km do Núcleo Remoto mais próximo (Juazeiro/BA). A CMEP fundamentou tecnicamente a impossibilidade de implementação do monitoramento eletrônico, destacando que: O réu reside em Ipueiras/CE, fora da jurisdição deste juízo; A distância (681km) inviabiliza procedimentos presenciais obrigatórios como instalação, manutenção e vistorias; Eventuais violações ou necessidades técnicas restariam prejudicadas pela distância. As medidas cautelares devem observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Se uma das medidas se tornou inexequível por razões técnicas supervenientes, cabe ao juízo adequá-las à realidade fática, mantendo a efetividade do acautelamento. Embora o réu resida em Ipueiras/CE, o processo tramita nesta comarca, sendo esta a competente para fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares impostas. Diante do exposto, DEFIRO a exclusão da medida de monitoramento eletrônico, mantendo as demais medidas cautelares já impostas pelo Eg. Tribunal de Justiça, com as seguintes adequações. Expeça-se carta precatória para a comarca de novo domicílio do réu para fiscalização das medidas cautelares. O descumprimento de quaisquer das medidas cautelares poderá ensejar a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. CUMPRA-SE com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, 13 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito