Lavinia Amarante Torres x Peugeot-Citroen Do Brasil Automoveis Ltda e outros

Número do Processo: 8005877-83.2021.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8005877-83.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LAVINIA AMARANTE TORRES em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e SAPHIR VEICULOS LTDA devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu da segunda ré, SAPHIR, um veículo marca PEUGEOT/208 ALLURE EAT6, placa IYJ1A08, e que o automóvel começou, em 22/07/2020, a apresentar barulhos e problemas na caixa de direção (folga no volante). Aduz que se dirigiu à concessionária e que, no mesmo dia, teria registrado a saída do bem da concessionária, após efetuar a troca, às suas expensas (e apesar do seu inconformismo com tal despesa), da coluna de direção. Diz que até o dia 17/12/2020 o veículo não havia apresentado mais defeitos, entretanto, a partir dessa data, afirma que surgiu falha na Central de Multimídia, gerando nova ordem se serviço, que teria sido concluída apenas em 2 (dois) a (três) dias, visto que a peça para troca possuía prazo para chegada `a concessionária. Sustenta, ainda, que em 19/12/20, ao tentar ligar o automóvel, o mesmo não saia do lugar, tendo o motor perdido a sua potência e sido guinchado até a sede da Ré, ficando lá retido, entre 21/12/20 até 22/02/21, para que fosse identificado o real problema. Alega que sequer fora disponibilizado outro automóvel reserva para uso durante o período e que, ademais, na data da última retirada do veículo, o mesmo voltou a apresentar problemas no dia seguinte, tendo, na ocasião, sido apresentado orçamento para troca de peças que não seriam cobertas pela garantia, sob a alegação de defeitos preexistentes. Registra que o veículo ficou sob a posse da SAPHIR VEÍCULOS S.A, novamente, entre 23/02 a 15/03/21, onde, sem a sua autorização, desmontaram o motor do automóvel. Afirma que, após, em 22/04/21, o motor foi substituído e que os problemas no automóvel jamais foram solucionados, tendo surgido outros. Registra, ainda, que apesar de nova entrada na concessionária, foi informada que não poderiam mais realizar o conserto do veículo, devendo esse ser retirado da sede, o que não foi atendido pela autora, que pretendia obter a resolução dos problemas do automóvel. Informa que o automóvel permanecia no pátio da segunda ré e formula os seguintes pedidos: a) em caráter de urgência, que a parte ré realize disponibilize um veículo para uso enquanto a autora permanece sem automóvel; b) Que a ré seja compelida a realizar a substituição do veículo por outro, do mesmo modelo, marca e ano, ou a condenação ao pagamento do valor referente ao automóvel, segundo a tabela FIPE c) a condenação dos acionados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 133,71 (cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), relativos aos danos materiais. Juntou os documentos ID 103871736 à 103874924. O Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, o que foi cumprido na petição ID 104887062 e documento acostado (ID 104887063).   Na decisão ID 105836397 foi deferida a justiça gratuita em favor da autora, bem como concedida antecipação de tutela, determinando-se que "a parte ré forneça a autora a substituição do veículo por um reserva com as mesmas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)."   A parte ré PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUMOTÓVEIS LTDA requereu a reconsideração do pedido liminar (ID 162048655), bem como apresentou contestação (ID 162052509), arguindo, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, sustentou que inexiste responsabilidade civil por fato de terceiro ou sequer solidariedade passiva, visto que a concessionária não é preposta da montadora e não foi demonstrado vício de fabricação. Alegou não serem devidos os valores correspondentes aos danos materiais ou morais, considerando, ainda, o quantum indenizatório requerido, como exorbitante. Por fim, afirmou que o veículo encontra-se com a Autora e que, em razão disso, ela deve ser compelida ao pagamento de IPVA, seguro obrigatório e DPVAT do mesmo veículo.   A ré SAPHIR VEÍCULOS LTDA apresentou sua contestação (ID 162048487), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como sustentando que não foram atendidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, haja vista que havia disponibilizado veículo reserva à Autora desde 29/12/2020, estando ela com a posse do veículo até a data da apresentação da contestação. No mérito, salientou que o veículo da autora "sofreu grave sinistro (colisão) com expressivos danos estruturais, vindo a ser recuperado e devolvido ao mercado, através de "leilão" realizado por companhia de Seguros, motivo este excludente da garantia contratual fornecida pela montadora, conforme expressamente contido junto ao manual de manutenção e garantia do veículo.". Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais referentes aos danos materiais e os danos morais, bem como impugnou os documentos acostados na inicial e suscitou a litigância de má fé da Autora.   A parte autora apresentou réplica - ID 178124833.   O Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 188108931).   As partes, nas petições ID 221805551, 222589358 e 225284152, requereram a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da Autora e das rés, produção de prova pericial e juntada de novos documentos.   O Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelas rés, bem como determinou a realização de prova pericial - ID 354223234.   Laudo pericial acostado aos autos, no ID 377511032, e, ato contínuo, as partes se manifestaram sobre o referido exame (ID 382360290, ID 389725219 e ID 390049799).   Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo ID 476842662, oportunidade em que foi, após produzida a prova oral requerida, declarada encerrada a instrução processual.   Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.   Verifico que as questões prévias suscitadas pelas rés já foram enfrentadas e rechaçadas na decisão saneadora proferida pelo juízo. Assim, passo ao enfrentamento do mérito da questão.   MÉRITO   A presente questão trata da necessária aferição da existência de vícios no veículo da requerente, além da perquirição da responsabilidade das requeridas por tais vícios e pelos serviços de reparo, além da análise dos danos alegadamente sofridos. É incontroverso que o veículo da requerente apresentou diversos problemas após a sua aquisição, tendo sido levado à concessionária requerida em múltiplas ocasiões para reparo. As ordens de serviço e a narrativa da inicial, corroborada pela manifestação da requerente sobre o laudo pericial, demonstram a reiteração de defeitos e a insatisfação com os serviços prestados. As requeridas, por sua vez, sustentam que os problemas decorrem de um sinistro anterior de grande monta, que resultou na venda do veículo em leilão como salvado, o que teria excluído a garantia. Apresentaram laudo de vistoria cautelar que indica o histórico de leilão e sinistro. Alegam que os reparos foram realizados como "cortesia" e que o veículo se encontra, atualmente, em perfeitas condições. A prova pericial, embora realizada após os reparos e, portanto, sem poder constatar os vícios no momento em que se manifestaram, trouxe elementos relevantes. O perito atestou que o veículo, no momento da perícia, encontrava-se apto para uso e em excelente estado de conservação. Contudo, em resposta aos quesitos da requerente, o perito afirmou que os danos causados no veículo foram "SIGNIFICATIVOS, diante da necessidade de substituição de VÁRIOS componentes", que os impactos no funcionamento foram "SIGNIFICATIVOS", e que o veículo provavelmente "PERDEU VALOR DE MERCADO com a quantidade de reparos realizados, e com o tempo exacerbado de permanência na concessionária Ré". O perito também observou que a requerente não é a primeira proprietária e que a garantia contratual de 36 meses havia expirado (ID 377511032). Embora a perícia não tenha confirmado a origem dos vícios (se de fabricação ou decorrentes de sinistro anterior), ela confirmou a ocorrência de "danos significativos" que demandaram a substituição de "vários componentes" e que resultaram na "perda de valor de mercado" do veículo em razão da "quantidade de reparos" e do "tempo de permanência na concessionária". Ainda que se admita que o veículo possuía um histórico de sinistro anterior, conforme comprovado pelas requeridas, o fato é que as requeridas, na qualidade de fornecedoras (fabricante e assistência técnica autorizada), receberam o veículo para reparo e realizaram intervenções extensas, incluindo a substituição do motor e da transmissão (ainda que aleguem "cortesia"). Ao se proporem a realizar os reparos, assumiram a responsabilidade pela sua adequada execução e pela solução dos problemas apresentados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, confere ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício de qualidade não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. No caso em tela, o veículo permaneceu na concessionária por períodos que, somados, ultrapassam em muito o prazo legal de 30 dias, e os problemas persistiram mesmo após os reparos, conforme alegado pela requerente e não desconstituído de forma cabal pelas requeridas (que apenas atestam que o carro estava bom na data da perícia, não que os problemas anteriores foram definitivamente resolvidos). A falha na prestação do serviço de reparo, caracterizada pela demora excessiva e pela ineficácia em solucionar os vícios de forma definitiva, configura descumprimento do dever de saneamento do produto e do serviço, nos termos do art. 18 do CDC. A alegação de que os reparos foram "cortesia" não afasta a responsabilidade pela sua má execução ou pela demora, especialmente quando o fornecedor se propôs a realizar o serviço. Diante da falha na prestação do serviço de reparo e da demora excessiva, a requerente teria a possibilidade de optar por uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Considerando a extensão dos reparos realizados, a substituição de componentes essenciais como o motor, a perda de valor de mercado atestada pelo perito e a quebra da confiança na durabilidade e segurança do bem, a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso ou a restituição do valor pago são as opções mais adequadas para recompor o status quo ante e proteger o consumidor. A requerente optou pela substituição ou, subsidiariamente, pela restituição do valor pago. A substituição por veículo novo, nas circunstâncias do caso (veículo usado, com histórico de sinistro anterior), pode configurar enriquecimento sem causa. A restituição do valor pago, com base na Tabela FIPE, parece ser a solução mais justa e razoável para ambas as partes, permitindo à requerente adquirir outro veículo e às requeridas reaverem o bem no estado atual. O valor da Tabela FIPE a ser considerado é aquele vigente na data da efetiva restituição do valor, pois é o que melhor reflete o valor de mercado do bem no momento da resolução do contrato. Com efeito, a requerente também pleiteia indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais, no valor de R$ 133,71, referem-se a gastos com transporte alternativo (Uber) durante o período em que o veículo esteve retido na concessionária. Tais gastos são consequência direta da privação do uso do bem e estão comprovados pelos documentos acostados aos autos. São, portanto, devidos. Os danos morais, por sua vez, decorrem da frustração, angústia e transtornos causados à requerente pela aquisição de veículo que apresentou reiterados problemas, pela demora excessiva e ineficácia dos reparos, pela privação do uso de um bem essencial para suas atividades cotidianas (estudo, trabalho, saúde) por longos períodos, e pela quebra da confiança nas requeridas. A situação vivenciada pela requerente, com a necessidade de levar o veículo à oficina diversas vezes, a incerteza quanto à solução dos problemas, a longa espera pelos reparos e a persistência dos defeitos, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Configura verdadeira lesão a direito da personalidade, notadamente a tranquilidade e a paz de espírito, em razão da falha na prestação do serviço e do descaso demonstrado na solução dos problemas. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em caso envolvendo veículo zero quilômetro com defeitos reiterados, tem reconhecido a configuração de dano moral indenizável. Na espécie, a situação da requerente, embora o veículo não fosse zero quilômetro para ela, envolveu problemas graves e recorrentes, longos períodos de indisponibilidade do bem e falha na solução dos vícios pelos fornecedores, o que justifica a reparação moral. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta das requeridas, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando os transtornos sofridos pela requerente, a essencialidade do veículo para suas atividades, o longo período de privação de uso, a reiteração dos problemas e a conduta das requeridas em não solucionar a questão de forma eficaz e definitiva, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, considerando-se, ainda, na espécie, que à consumidora foi concedido um carro reserva. A responsabilidade das requeridas é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a disponibilização de veículo reserva à requerente, até a efetiva restituição do valor do veículo objeto da lide, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente o valor do veículo, com base na Tabela FIPE vigente na data do efetivo pagamento, mediante a devolução do bem pela requerente às requeridas. Em contrapartida, a requerente deverá entregar o veículo livre de ônus e gravames e assinar os documentos necessários para a transferência de propriedade no momento do recebimento do valor da restituição. Nomeio a requerente como depositária fiel do veículo até a efetiva restituição; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 133,71 (cento e trinta e três reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora correspondentes à variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). A requerente deverá arcar com os débitos de IPVA, seguro obrigatório e demais encargos incidentes sobre o veículo até a data da sua efetiva devolução às requeridas. Pela sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c' e o valor da restituição do item 'a'), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).     Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito  
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8005877-83.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: LAVINIA AMARANTE TORRES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAPHIR VEICULOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO               Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:             INTIME-SE o(a) embargado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.     JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGOTécnica Judiciária OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). 
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