Municipio De Barreiras x Joanita Do Carmo Carvalho

Número do Processo: 8006415-39.2024.8.05.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  3. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  5. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  7. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  8. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  9. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  10. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  11. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  12. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  13. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  14. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  15. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  16. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  17. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  18. 09/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  19. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  20. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  21. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
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  22. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  23. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  24. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  25. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  26. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  27. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  28. 19/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  29. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  30. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  31. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  32. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006415-39.2024.8.05.0022Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s): EXECUTADO: JOANITA DO CARMO CARVALHOAdvogado(s):  SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se. Intime-se.Com força de mandado.BARREIRAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE  
  33. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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