Jose Antonio De Araujo e outros x Carolina De Rosso Afonso e outros
Número do Processo:
8006535-53.2022.8.05.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vice Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006535-53.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da ação revisional na qual se reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas e se determinou sua adequação à taxa média de mercado, com repetição simples do indébito. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à utilização da taxa média de mercado como critério exclusivo para aferição da abusividade, sem análise das peculiaridades do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como único parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) analisar se houve omissão quanto ao enfrentamento das alegações e dispositivos legais indicados pelo embargante, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expõe de forma clara os fundamentos de fato e de direito que justificaram a conclusão pela abusividade das taxas de juros, indicando expressamente a análise comparativa entre os percentuais contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. A decisão não utilizou de forma automática ou exclusiva a taxa média de mercado, mas registrou que a parte ré não demonstrou elementos concretos e objetivos que justificassem a adoção de taxas significativamente superiores, considerando-se, assim, ausente a comprovação das particularidades do caso que poderiam afastar a presunção de abusividade. 5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte embargante, hipótese que configura mero inconformismo com o julgamento. 6. Igualmente, não há omissão quanto ao enfrentamento das matérias suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou fundamentos jurídicos apontados pelas partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido de prequestionamento não impõe ao julgador o dever de citar expressamente os artigos legais indicados, sendo suficiente que o acórdão aborde o conteúdo jurídico da controvérsia, o que se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 931, 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.263.234/TO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8006535-53.2022.8.05.0022 , em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado JOSE ANTONIO DE ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Salvador, .
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