Simone Dos Santos Ferreira x Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.A.

Número do Processo: 8006571-27.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8006571-27.2023.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: SIMONE DOS SANTOS FERREIRA   REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.   SENTENÇA     Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SIMONE DOS SANTOS FERREIRA, qualificada nos autos, em face da  LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA, também qualificado nos autos. A parte Autora, em sede de petição inicial (ID n°354218115), aduz que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome. Ao consultar seu CPF constatou que a restrição havia sido promovida pela empresa Ré, referente a uma suposta dívida que desconhece. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$4.000,00. Através de decisão inaugural (ID n°415372839) foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça, tendo este juízo indeferido a tutela de urgência e determinado a inversão do ônus da prova. Citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID n°434236249), aduzindo, em sede de mérito, a legitimidade da dívida, a cessão de crédito com notificação do devedor ausência, ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral e a existência de outras negativações da autora de reclamação prévia. Dessa forma, a Ré pugna pela rejeição dos formulados em sede de petição inicial. A parte Autora apresentou réplica em ID n°452157828. Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do meritum causaea. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC. Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa. Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes. Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. O cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora. Denota-se dos autos a ocorrência de uma cessão de crédito conforme ID n°434236251. O Superior Tribunal de Justiça entende pela dispensabilidade da notificação do devedor: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem firmando posicionamento neste sentido consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA OU DEFICIÊNCIA NA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÉBITO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0529118-19.2018.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITOS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 293 CC - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante é correntista e devedor de instituição bancária, que cedeu regularmente seus créditos ao apelado. 2. A juntada de documentação pessoal do apelante, além de formulários, instrumentos contratuais, bem como da notificação prévia que o constitui em mora, dão conta da inequívoca contratação, utilização dos serviços contratados, bem como da inadimplência. 3. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registro do nome em cadastro de inadimplentes. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561635-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2019) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA PELA CESSIONÁRIA. REGULARIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART 286 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Comprovando, a parte Ré, a existência da relação jurídica, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços com a empresa cedente e comprovando a cessão de crédito, sendo a mora demonstrada, age no exercício regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por consequência, afasta-se a pretensão indenizatória. A Ré juntou aos autos a proposta de adesão assinada pelo Autor com o cessionário. Ademais, as faturas juntadas pela Apelada no momento processual oportuno demonstraram que houve vasta utilização dos serviços contratados pelo Apelante e junta a prova da cessão. Considera-se afastada eventual hipótese de fraude, diante do amplo histórico de pagamento de faturas que comprovam a contratação do serviço. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Art. 286 do CPC. Prova-se que a comunicação foi realizada . Apelo improvido. Sentença de improcedência mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564102-29.2018.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 13/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APELANTE. ART. 290 DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. O STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não conduz à inexigibilidade da dívida, sendo, ainda, facultado ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Diante da ausência de comprovação pelo apelante, de indícios mínimos do alegado na inicial, acrescido aos documentos apresentados pelo apelado que apontam haver relação jurídica entre as partes. Além da comprovação de que os créditos em favor desta última foram cedidos ao apelado, que se sub-rogou no direito de cobrança da dívida inadimplida e procedeu à negativação dos dados cadastrais do autor em exercício regular de direito, de rigor a manutenção da improcedência do pedido. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0517009-36.2019.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/12/2019) Informa a parte Autora que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse relação jurídica de contração de dívidas justificando o débito apontado anexo à exordial.  Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes a justificar a inserção do registro, através da comprovação da contratação do serviço por meio de fotografia em formato "selfie", junto ao documento de identificação, no momento do cadastro (ID 434236252, página 2). Ademais, as faturas acostadas em ID 434236252,página 7, indicam e justificam o correspondente valor do débito consubstanciado no não pagamento pela autora.  Além de termo de adesão assinado (id 434236254, página 4), com assinatura semelhante à encontrada em sede de procuração (id 354218120). Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado. Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC - TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR - DÉBITO EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018)." AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA - JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)." Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual a que são obrigados a guardar os contratantes, deve o postulante adimplir com a obrigação assumida. Da mesma forma, pode a requerida adotar critérios administrativos ou judiciais visando a satisfação de seu crédito inadimplido. Dessa forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência. Ademais, ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.      Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito    
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