Gilberto Santos Da Silva x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 8007731-58.2022.8.05.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007731-58.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: GILBERTO SANTOS DA SILVA Advogado(s):TALITA BARRETO OLIVEIRA, CASSIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO   ACORDÃO   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. O autor reconhece a existência do contrato de empréstimo consignado e afirma ter quitado integralmente as parcelas, apresentando comprovantes de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, alega inadimplemento de duas parcelas e defende a regularidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome do autor é indevida, em razão do adimplemento das parcelas do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A modalidade de empréstimo consignado implica o desconto direto das parcelas no benefício previdenciário do contratante, sendo o repasse ao credor responsabilidade do ente pagador. 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios estabelece que a ausência de repasse das parcelas consignadas não pode ser imputada ao devedor, impondo-se à instituição financeira o dever de diligência para apurar previamente a origem da suposta inadimplência. 5. A negativação indevida configura ilícito que atinge a honra objetiva do consumidor, gerando dano moral presumido, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, e dos arts. 186 e 927 do CC. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar, conforme responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento no contrato de empréstimo consignado não pode ser imputado ao consumidor quando este comprova os descontos em folha, cabendo ao credor diligenciar sobre eventual falha no repasse. 2. A negativação indevida decorrente de falha no repasse das parcelas caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007731-58.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada GILBERTO SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Sala das Sessões, de de  2025.  Presidente   Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator   Procurador(a) de Justiça
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