Huilman Sanca Sanca e outros x Tam Linhas Aereas S/A. e outros

Número do Processo: 8009176-58.2022.8.05.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009176-58.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUANA LEAL FARIAS e outros Advogado(s): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB:MG153479) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, onde a parte ré, antes mesmo de ser intimada para cumprir a obrigação, compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora manifestando-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição. Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.   Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009176-58.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUANA LEAL FARIAS e outros Advogado(s): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB:MG153479) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)   SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.  Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo  a fundamentar e a decidir.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  Os Promoventes, em síntese, alegam que residentes em Cruz das Almas/BA, adquiriram passagens aéreas com a companhia LATAM para realizarem uma viagem turística até Juliaca- Peru, com escalas em São Paulo e Lima. O embarque estava previsto para o dia 18 de dezembro de 2021, com chegada ao destino final às 15h do dia seguinte, 19 de dezembro. Contudo, ao chegarem ao Aeroporto de Salvador por volta das 16h30, acompanhados de seu filho menor, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Apesar de exigirem a reacomodação imediata em outro voo, a companhia aérea negou a solicitação. Aduz que como alternativa, a LATAM impôs um novo voo apenas para o dia 21 de dezembro, às 20h35, fazendo com que os Autores só conseguissem chegar a Juliaca no dia 22 de dezembro, às 13h30 - três dias após o previsto. Informam que durante todo esse período, tiveram que ficar em Salvador, cidade em que não residem, sem receber assistência adequada, como alimentação, hospedagem e transporte, totalmente desamparados e sem assistência da empresa. Nos pedidos requereram a condenação da Requerida em danos morais.  A Latam, apresentou contestação afirmando que o cancelamento do voo no dia 18/12/2021 ocorreu por força maior, devido às fortes chuvas que atingiram o Aeroporto de Guarulhos, que causou queda de energia, alagamento da subestação elétrica e falha no sistema de balizamento, o que paralisou as operações do aeroporto. Afirma que não pode ser responsabilizada por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Alega ainda que prestou assistência adequada, com reacomodação dos passageiros e hospedagem, e que informou os passageiros conforme exigido pela ANAC. Por isso, pede que a ação seja julgada improcedente, pois não houve falha na prestação do serviço nem dever de indenizar. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.  Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte,  cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato,  não há necessidade da produção de novas provas.  2.2 - DO MÉRITO.  Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da  demanda, passo ao exame do mérito.  O primeiro ponto a ser fixado é a definição da norma aplicável ao caso em discussão.  A decisão do C. STF a respeito do Tema 210 não afasta por completo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas questões relativas a transporte aéreo, e nem tampouco limita indenizações por danos morais. Ressalve-se que em recente julgamento com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".  Note-se: "prevalência" implica em preponderância, e não em exclusão absoluta da Lei 8.078/90. Do contrário, o STF teria sido taxativo ao determinar que não se aplica tal legislação aos casos de transporte aéreo, o que não foi o caso. Portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, no que for omisso o Decreto 5.910/2006.  Além disso, conforme decidiu a Suprema Corte, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal refere-se exclusivamente à reparação por danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou carga, não se aplicando para as indenizações por danos morais ou restituição de valores, por exemplo, incidindo, quanto a esses temas, as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, que preveem nos artigos 6º, VI, e 14 a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor. E a esse respeito, cumpre destacar que o Decreto 5.910/2006 em nenhum momento afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores de transporte aéreo, razão pela qual, pela aplicação subsidiária do CDC, continuam respondendo desta forma.  Não há que se esquecer, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor decorre diretamente de determinação constitucional, como se verifica dos artigos 5º inciso XXXII, 170 inciso V da Constituição Federal e artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assumindo tal relevância constitucional e passando a regular as relações entres fornecedores e consumidores (nas quais se inclui as relações da ré com a autora) prevalecem as normas da Lei 8.078/90.  Em sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ato contínuo, "(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Do relato trazido alhures, infere-se que o cancelamento/atraso do voo é matéria incontroversa, cingindo-se, pois, a demanda na verificação da existência de hipótese de exclusão da responsabilidade, se o transtorno havido pela parte autora é suficiente para caracterizar dano moral . Nesse sentido, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso. Analisando os autos, verifico que o cancelamento do voo restou incontroverso, haja vista que, em peça contestatória, a demandada não impugnou a sua ocorrência, arguindo, porém, a presença de excludente de responsabilidade, uma vez que a realocação dos autores em outro voo 03 dias depois, decorreu das péssimas condições meteorológicas (fortes chuvas) na cidade de Guarulhos/SP, registradas no dia da viagem. Com efeito, a apresentação de comunicado emitido pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos referente a operação em 17/12/2021 e as reportagens publicadas na mesma sobre a ocorrência de fortes chuvas e ventania, conferem veracidade ao argumento de instabilidade climática na região e impossibilidade do prosseguimento da viagem no dia contratado. Tal motivo, qual seja, condição climática adversa, como acima pontuado, caracteriza força maior e exclui, por romper o nexo causal, a responsabilidade da companhia aérea e a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados aos consumidores, já que a empresa ré não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual. Sobre atraso no tráfego aéreo e responsabilidade civil das companhias áreas, oportuna as lições de Yussef Cahali, transcritas por Rui Stoco "Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência" - 7ª ed., ed. RT, p. 351: "A respeito do tema Yussef Cahali observa que, embora a questão pertinente aos danos resultantes de atraso na partida e chegada dos voos deva ser resolvida mediante juízo valorativo das circunstâncias do fato, mas tendo em vista certa antinomia verificada na jurisprudência, a questão comporta composição de entendimentos desarmônicos, propondo os seguintes enunciados. a) no pressuposto de que as companhias áreas são obrigadas a operar com o 'risco zero', qualquer atraso da aeronave determinado em respeito às normas de segurança, inclusive com obrigatoriedade de mudança de aeroporto de pouso, exclui a empresa de responsabilidade civil do direito comum; b) ainda que se aceite que a responsabilidade do transporte aéreo, por atraso no voo, seja de cunho legal, independente de culpa ou de dolo da empresa, a pretendida 'presunção de culpa da empresa' não tem caráter absoluto (jure et de jure), podendo assim ser elidida sempre que o atraso não tenha como causa um fato imputável à transportadora identificado com 'falha do serviço'; c) o atraso do voo pode, em tese, provocar danos patrimoniais e excepcionalmente danos de natureza moral; o bom senso, porém, recomenda que para tanto que o atraso seja dilargado e anormal, com omissão da empresa em evitar-lhe as consequências; ainda que o dano moral se projete, no direito vigente com maior extensão do que aquela que se pretendeu no acórdão a que se refere a nota 98, 'transtornos, aborrecimentos ou contratempos' que afligem o passageiro podem eventualmente induzir a existência de um dano moral reparável, desde que verificados em circunstâncias absolutamente anormais" (Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: ed. RT,1998, p. 516-517). Sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL - CIDADE EM ESTADO DE ATENÇÃO - FORTES CHUVAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Transportadora que ofereceu alternativas à parte autora, possibilitando-lhe o prosseguimento da viagem em tempo hábil e razoável, sendo certo que o voo foi cancelado por força maior e para assegurar a segurança dos passageiros. - Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. - Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00899666820208190001, Relator: Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Entretanto, ainda que o atraso tenha decorrido de força maior, não estava a requerida desobrigada de prestar auxílio material aos passageiros, dever que não foi observado, tornando-se fato incontroverso, pois a parte requerida sequer comprovou que ofertou acomodação ou assistência de alimentação satisfatória, considerando que o Autores tiveram que passar três dias em Salvador, cidade distante da cidade onde residem, e os quais custearam a própria acomodação e alimentação. Registre-se que as obrigações de assistência material aos passageiros devem ser cumpridas mesmo diante das excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior, nos moldes do art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Reembolso e assistência material que não foi oferecida pela a Requerida.  Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos ocasionados (art. 14, CDC), tendo em vista todos os transtornos vivenciados pelos Autores, que lhe causaram prejuízos materiais e prejuízos morais que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, fazendo jus à compensação pelos danos morais suportados. Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Assim, o que se verifica é que o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar ao primeiro satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Impõe-se, pois, a fixação da compensação dos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  Condenar a Requerida a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil), a título de danos morais para cada Requerente. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora, conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.     Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga   Vistos, etc.   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL  Juiz de Direito - Auxiliar  (Decreto Judiciário n.º 33/2025 - TJBA)  
  3. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009176-58.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUANA LEAL FARIAS e outros Advogado(s): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB:MG153479) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)   SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.  Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo  a fundamentar e a decidir.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  Os Promoventes, em síntese, alegam que residentes em Cruz das Almas/BA, adquiriram passagens aéreas com a companhia LATAM para realizarem uma viagem turística até Juliaca- Peru, com escalas em São Paulo e Lima. O embarque estava previsto para o dia 18 de dezembro de 2021, com chegada ao destino final às 15h do dia seguinte, 19 de dezembro. Contudo, ao chegarem ao Aeroporto de Salvador por volta das 16h30, acompanhados de seu filho menor, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Apesar de exigirem a reacomodação imediata em outro voo, a companhia aérea negou a solicitação. Aduz que como alternativa, a LATAM impôs um novo voo apenas para o dia 21 de dezembro, às 20h35, fazendo com que os Autores só conseguissem chegar a Juliaca no dia 22 de dezembro, às 13h30 - três dias após o previsto. Informam que durante todo esse período, tiveram que ficar em Salvador, cidade em que não residem, sem receber assistência adequada, como alimentação, hospedagem e transporte, totalmente desamparados e sem assistência da empresa. Nos pedidos requereram a condenação da Requerida em danos morais.  A Latam, apresentou contestação afirmando que o cancelamento do voo no dia 18/12/2021 ocorreu por força maior, devido às fortes chuvas que atingiram o Aeroporto de Guarulhos, que causou queda de energia, alagamento da subestação elétrica e falha no sistema de balizamento, o que paralisou as operações do aeroporto. Afirma que não pode ser responsabilizada por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Alega ainda que prestou assistência adequada, com reacomodação dos passageiros e hospedagem, e que informou os passageiros conforme exigido pela ANAC. Por isso, pede que a ação seja julgada improcedente, pois não houve falha na prestação do serviço nem dever de indenizar. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.  Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte,  cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato,  não há necessidade da produção de novas provas.  2.2 - DO MÉRITO.  Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da  demanda, passo ao exame do mérito.  O primeiro ponto a ser fixado é a definição da norma aplicável ao caso em discussão.  A decisão do C. STF a respeito do Tema 210 não afasta por completo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas questões relativas a transporte aéreo, e nem tampouco limita indenizações por danos morais. Ressalve-se que em recente julgamento com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".  Note-se: "prevalência" implica em preponderância, e não em exclusão absoluta da Lei 8.078/90. Do contrário, o STF teria sido taxativo ao determinar que não se aplica tal legislação aos casos de transporte aéreo, o que não foi o caso. Portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, no que for omisso o Decreto 5.910/2006.  Além disso, conforme decidiu a Suprema Corte, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal refere-se exclusivamente à reparação por danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou carga, não se aplicando para as indenizações por danos morais ou restituição de valores, por exemplo, incidindo, quanto a esses temas, as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, que preveem nos artigos 6º, VI, e 14 a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor. E a esse respeito, cumpre destacar que o Decreto 5.910/2006 em nenhum momento afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores de transporte aéreo, razão pela qual, pela aplicação subsidiária do CDC, continuam respondendo desta forma.  Não há que se esquecer, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor decorre diretamente de determinação constitucional, como se verifica dos artigos 5º inciso XXXII, 170 inciso V da Constituição Federal e artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assumindo tal relevância constitucional e passando a regular as relações entres fornecedores e consumidores (nas quais se inclui as relações da ré com a autora) prevalecem as normas da Lei 8.078/90.  Em sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ato contínuo, "(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Do relato trazido alhures, infere-se que o cancelamento/atraso do voo é matéria incontroversa, cingindo-se, pois, a demanda na verificação da existência de hipótese de exclusão da responsabilidade, se o transtorno havido pela parte autora é suficiente para caracterizar dano moral . Nesse sentido, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso. Analisando os autos, verifico que o cancelamento do voo restou incontroverso, haja vista que, em peça contestatória, a demandada não impugnou a sua ocorrência, arguindo, porém, a presença de excludente de responsabilidade, uma vez que a realocação dos autores em outro voo 03 dias depois, decorreu das péssimas condições meteorológicas (fortes chuvas) na cidade de Guarulhos/SP, registradas no dia da viagem. Com efeito, a apresentação de comunicado emitido pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos referente a operação em 17/12/2021 e as reportagens publicadas na mesma sobre a ocorrência de fortes chuvas e ventania, conferem veracidade ao argumento de instabilidade climática na região e impossibilidade do prosseguimento da viagem no dia contratado. Tal motivo, qual seja, condição climática adversa, como acima pontuado, caracteriza força maior e exclui, por romper o nexo causal, a responsabilidade da companhia aérea e a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados aos consumidores, já que a empresa ré não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual. Sobre atraso no tráfego aéreo e responsabilidade civil das companhias áreas, oportuna as lições de Yussef Cahali, transcritas por Rui Stoco "Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência" - 7ª ed., ed. RT, p. 351: "A respeito do tema Yussef Cahali observa que, embora a questão pertinente aos danos resultantes de atraso na partida e chegada dos voos deva ser resolvida mediante juízo valorativo das circunstâncias do fato, mas tendo em vista certa antinomia verificada na jurisprudência, a questão comporta composição de entendimentos desarmônicos, propondo os seguintes enunciados. a) no pressuposto de que as companhias áreas são obrigadas a operar com o 'risco zero', qualquer atraso da aeronave determinado em respeito às normas de segurança, inclusive com obrigatoriedade de mudança de aeroporto de pouso, exclui a empresa de responsabilidade civil do direito comum; b) ainda que se aceite que a responsabilidade do transporte aéreo, por atraso no voo, seja de cunho legal, independente de culpa ou de dolo da empresa, a pretendida 'presunção de culpa da empresa' não tem caráter absoluto (jure et de jure), podendo assim ser elidida sempre que o atraso não tenha como causa um fato imputável à transportadora identificado com 'falha do serviço'; c) o atraso do voo pode, em tese, provocar danos patrimoniais e excepcionalmente danos de natureza moral; o bom senso, porém, recomenda que para tanto que o atraso seja dilargado e anormal, com omissão da empresa em evitar-lhe as consequências; ainda que o dano moral se projete, no direito vigente com maior extensão do que aquela que se pretendeu no acórdão a que se refere a nota 98, 'transtornos, aborrecimentos ou contratempos' que afligem o passageiro podem eventualmente induzir a existência de um dano moral reparável, desde que verificados em circunstâncias absolutamente anormais" (Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: ed. RT,1998, p. 516-517). Sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL - CIDADE EM ESTADO DE ATENÇÃO - FORTES CHUVAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Transportadora que ofereceu alternativas à parte autora, possibilitando-lhe o prosseguimento da viagem em tempo hábil e razoável, sendo certo que o voo foi cancelado por força maior e para assegurar a segurança dos passageiros. - Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. - Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00899666820208190001, Relator: Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Entretanto, ainda que o atraso tenha decorrido de força maior, não estava a requerida desobrigada de prestar auxílio material aos passageiros, dever que não foi observado, tornando-se fato incontroverso, pois a parte requerida sequer comprovou que ofertou acomodação ou assistência de alimentação satisfatória, considerando que o Autores tiveram que passar três dias em Salvador, cidade distante da cidade onde residem, e os quais custearam a própria acomodação e alimentação. Registre-se que as obrigações de assistência material aos passageiros devem ser cumpridas mesmo diante das excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior, nos moldes do art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Reembolso e assistência material que não foi oferecida pela a Requerida.  Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos ocasionados (art. 14, CDC), tendo em vista todos os transtornos vivenciados pelos Autores, que lhe causaram prejuízos materiais e prejuízos morais que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, fazendo jus à compensação pelos danos morais suportados. Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Assim, o que se verifica é que o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar ao primeiro satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Impõe-se, pois, a fixação da compensação dos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  Condenar a Requerida a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil), a título de danos morais para cada Requerente. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora, conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.     Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga   Vistos, etc.   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL  Juiz de Direito - Auxiliar  (Decreto Judiciário n.º 33/2025 - TJBA)